Qual é o prazo para pedir reequilíbrio de contrato administrativo na Reforma Tributária?

Entenda por que o prazo para pedir reequilíbrio contratual na Reforma Tributária varia conforme cada contrato público, prorrogações e vigência

por Ana Carolina Del Bisogno
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Com as mudanças promovidas pela Reforma Tributária, muitas empresas têm a possibilidade de solicitar uma revisão dos contratos com a Administração Pública e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. As novas alíquotas e impostos podem prejudicar a margem prevista e, por isso, a LC 214/2025 prevê essa possibilidade.

Porém, o que muitos não sabem, é que existe um prazo para que isso seja feito. E ele não é igual para todas as empresas. Esse é um dos pontos mais importantes para fornecedores do governo que possuem contratos vigentes e ainda não avaliaram o impacto do IBS e da CBS sobre suas margens.   

A LC 214/2025 reconhece que a Reforma Tributária afeta os contratos administrativos e prevê mecanismos para recomposição financeira. Mas isso não significa que a empresa deve esperar para agir. Existe um limite temporal específico para a apresentação do pedido. 

Em linhas gerais, o direito ao reequilíbrio depende de uma série de fatores. Entre eles:

  • Contrato
  • Fase de execução
  • Existência de aditivos
  • Data de eventual prorrogação
  • Forma como a empresa se manifestou 
  • Momento em que o impacto tributário começou a afetar a operação

O maior risco para sua empresa pode não estar no impacto financeiro. Mas sim em tratar esse tema como algo para depois.

Imagine uma empresa que já sabe que seu contrato será impactado pela Reforma Tributária, mas assina um aditivo de prorrogação sem qualquer ressalva sobre o desequilíbrio. 

Dependendo do caso, essa conduta pode ser interpretada como aceitação das condições atuais, dificultando a discussão posterior sobre valores que já poderiam ter sido questionados. Por isso, a janela ideal não é depois da renovação. É antes.

Por que o prazo é diferente para cada empresa?

O prazo muda porque cada contrato tem uma disciplina própria.

Alguns contratos públicos estão em plena execução, sem aditivos recentes. Outros acabaram de ser prorrogados. Há contratos que serão renovados nos próximos meses. Existem também contratos encerrados, mas que podem ter sofrido impacto econômico durante sua vigência.

A regra é a mesma para todas as empresas. Contudo, o prazo efetivamente disponível não será igual em todos os casos, porque dependerá da situação de cada contrato, especialmente de sua data de término e da proximidade de eventual prorrogação.

Uma empresa cujo contrato será prorrogado nas próximas semanas terá uma janela de atuação muito menor do que outra cujo ajuste permanecerá vigente por um período mais longo.

Por isso, não existe um calendário único, contado em dias ou meses, que possa ser aplicado indistintamente a todos os fornecedores da Administração Pública.

Além disso, a Reforma Tributária será implementada de forma gradual. As substituições dos tributos atuais não produzem o mesmo efeito em todos os contratos ao mesmo tempo. O impacto varia de acordo com:

  1. Prazo de execução
  2. Tipo de operação
  3. Regime tributário
  4. Créditos acumulados
  5. Data de aplicação das novas alíquotas

Por ter essa variação de fatores, não existe um calendário universal para resolver o problema. É preciso que a empresa olhe para o seu próprio contrato e avalie a melhor forma de agir.

O que fazer quando o contrato está vigente e não houve aditivo recente para prorrogação?

Contratos que já foram prorrogados exigem análise jurídica imediata. A legislação determina que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Por isso, a assinatura do termo aditivo sem a apresentação prévia do requerimento pode gerar discussão sobre a preclusão do direito ao reequilíbrio relacionado ao período anterior à renovação.

Nesse caso, o ponto central não é apenas a ausência de ressalva no aditivo. O principal risco decorre do fato de o pedido não ter sido apresentado antes da prorrogação, conforme exige o marco temporal previsto na legislação.

Em termos práticos, a Administração poderá sustentar que a contratada deixou transcorrer o momento adequado para requerer a recomposição da equação econômico-financeira. A ausência de ressalva pode reforçar essa argumentação, mas não substitui a análise da data do pedido, do conteúdo do aditivo e do momento em que o impacto tributário se tornou verificável.

Isso não permite afirmar, de forma automática, que qualquer pretensão posterior esteja definitivamente afastada. Será necessário examinar o caso concreto, especialmente para identificar:

  1. Quando ocorreu a alteração da carga tributária;
  2. Se o desequilíbrio já era demonstrável antes da prorrogação;
  3. Se houve requerimento ou manifestação anterior da empresa;
  4. Quais períodos e efeitos econômicos estão abrangidos pelo pedido;
  5. Se o impacto alegado surgiu apenas após a renovação.

De todo modo, a situação jurídica se torna mais sensível após a assinatura do aditivo. Por essa razão, contratos em fase de renovação devem ser analisados antes da prorrogação, com tempo suficiente para calcular o impacto do IBS e da CBS e, quando cabível, protocolar o pedido de reequilíbrio.

Contrato encerrado ainda permite discutir reequilíbrio?

A extinção do contrato não impede, por si só, o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante sua execução. A Lei nº 14.133/2021 prevê que, nessa hipótese, a recomposição poderá ser formalizada por meio de termo indenizatório.

Contudo, essa possibilidade deve ser interpretada em conjunto com a regra temporal aplicável ao pedido. O requerimento deve ser apresentado quando os impactos da Reforma Tributária sobre a equação econômico-financeira do contrato puderem ser efetivamente demonstrados, desde que ainda durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação.

Portanto, a possibilidade de reconhecimento do desequilíbrio após o encerramento não significa que a empresa possa aguardar a extinção do vínculo para formular o pedido pela primeira vez.

O contrato pode se encerrar enquanto um requerimento tempestivamente apresentado ainda estiver em análise. Nessa situação, a extinção do vínculo não impede o reconhecimento do desequilíbrio, mas poderá alterar a forma de recomposição, que poderá ocorrer por meio de indenização.

A situação é mais sensível quando o contrato já foi encerrado sem que o pedido tenha sido apresentado durante sua vigência. Nesse cenário, existe risco relevante de a Administração sustentar que o requerimento não observou o marco temporal previsto na legislação.

Por isso, a orientação mais segura é não postergar a discussão para depois do término do contrato. A empresa deve avaliar os impactos tributários e, assim que o desequilíbrio puder ser comprovado, apresentar o pedido enquanto o contrato ainda estiver vigente e antes de eventual prorrogação.

O encerramento contratual não prejudica, por si só, um pedido tempestivamente formulado, mas também não afasta a exigência de que o direito tenha sido exercido no momento legalmente adequado.

 

O que deve ser mapeado agora?

O primeiro passo é levantar todos os contratos públicos vigentes e separá-los por situação:

  • Contratos em execução sem aditivo recente
  • Contratos com prorrogação prevista
  • Contratos prorrogados recentemente
  • Contratos de maior valor
  • Contratos com menor margem
  • Contratos que continuarão em execução durante a transição do IBS e da CBS

Depois, a empresa deve reunir os documentos essenciais: 

  • Proposta original
  • Planilha de formação de preços
  • Contrato
  • Aditivos
  • Notas fiscais
  • Regime tributário
  • Composição de custos
  • Margem estimada
  • Histórico de reajustes
  • Dados sobre a carga tributária considerada na proposta.

Com essa base, é possível identificar quais contratos merecem análise imediata. A prioridade deve estar nos contratos que combinam três fatores: relevância financeira, exposição à transição tributária e proximidade de prorrogação.

Esses são os contratos em que a perda de timing pode custar mais caro.

Conclusão

A LC nº 214/2025 estabelece uma regra objetiva para a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro: o requerimento deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Isso não significa, contudo, que todas as empresas disponham do mesmo tempo para agir. A janela concreta varia conforme a data de término de cada contrato, a proximidade da renovação e o momento em que os impactos da Reforma Tributária puderem ser efetivamente demonstrados.

Por isso, contratos com prorrogação prevista para os próximos meses devem ser analisados com prioridade. A empresa que se antecipa consegue reunir documentos, elaborar os cálculos, comprovar o impacto do IBS e da CBS e apresentar o pedido dentro do marco temporal previsto em lei.

Já a empresa que posterga essa análise pode enfrentar uma janela reduzida para estruturar o requerimento e, em situações mais sensíveis, correr o risco de apresentar o pedido após a prorrogação ou o encerramento do contrato.

O ponto central, portanto, não é esperar que a perda de margem se consolide, mas identificar o momento em que o desequilíbrio pode ser comprovado e agir enquanto o contrato estiver vigente e antes de eventual renovação. Avalie, desde já, quais contratos públicos podem ser impactados pela Reforma Tributária e quais exigem atuação imediata.

Perguntas frequentes sobre prazo para reequilíbrio de contrato administrativo

Existe um prazo único para pedir reequilíbrio contratual na Reforma Tributária?

A regra legal é única: o pedido deve ser apresentado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

No entanto, o tempo concretamente disponível varia conforme a situação de cada contrato, especialmente sua data de término, a proximidade da renovação e o momento em que o impacto tributário puder ser efetivamente demonstrado.

Posso pedir reequilíbrio enquanto o contrato estiver vigente?

Sim, desde que o impacto da Reforma Tributária sobre a equação econômico-financeira do contrato possa ser comprovado.

A vigência contratual é um dos marcos exigidos para a apresentação do pedido, que também deve ocorrer antes de eventual prorrogação.

A assinatura de aditivo de prorrogação pode prejudicar o pedido?

Sim. A LC nº 214/2025 estabelece que o pedido deve ser apresentado antes de eventual prorrogação.

Por isso, a assinatura do aditivo sem a apresentação prévia do requerimento pode gerar discussão sobre a preclusão da pretensão de reequilíbrio. A ausência de ressalva no aditivo pode reforçar esse risco, embora a análise dependa das circunstâncias do caso concreto. 

Contrato encerrado ainda pode gerar direito a reequilíbrio?

A extinção do contrato não impede, por si só, o reconhecimento de desequilíbrio ocorrido durante sua execução. Nessa hipótese, a recomposição poderá ocorrer por meio de termo indenizatório, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.

Contudo, o encerramento não autoriza a empresa a postergar a apresentação do pedido. O requerimento deve ser formulado quando o impacto puder ser demonstrado, durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Qual é o melhor momento para pedir reequilíbrio?

O pedido deve ser apresentado assim que os impactos do IBS e da CBS sobre a equação econômico-financeira puderem ser efetivamente demonstrados, desde que o contrato ainda esteja vigente e não tenha sido prorrogado.

Não é necessário esperar que a perda de margem se consolide no caixa. Aguardar pode reduzir o tempo disponível para elaborar os cálculos, reunir os documentos e protocolar o requerimento dentro do marco legal.

O que a empresa deve mapear primeiro?

A empresa deve mapear contratos vigentes, contratos próximos de prorrogação, contratos prorrogados recentemente e contratos encerrados, priorizando os de maior valor, menor margem e maior exposição ao IBS e à CBS.