O que a LC nº 214/2025 diz sobre o reequilíbrio de contratos administrativos?

Entenda o que a LC 214/2025 diz sobre reequilíbrio de contratos administrativos impactados pelo IBS e pela CBS e o que empresas precisam comprovar.

por Ana Carolina Del Bisogno
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A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta a Reforma Tributária do consumo no Brasil. Dentre suas atribuições, está a instituição do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. Além de todas as regras sobre as novas alíquotas e tributos, a LC trata de um ponto muito importante: o reequilíbrio de contratos administrativos.

Na prática, a nova lei cria um regime específico para contratos que serão impactados pela implantação do IBS e da CBS. Não é algo novo, já que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro já existe. Mas é um assunto que precisa ser discutido e avaliado por empresas que estão com contratos ativos.

O que a LC 214/2025 fez foi dar um tratamento mais específico para uma situação nova: contratos firmados em um sistema tributário e executados durante a transição para outro.

Isso muda a forma como empresas contratadas pelo poder público devem olhar para seus contratos. E leva a discussão para um patamar além do aumento de tributos da Reforma Tributária. A pergunta correta passa a ser: a implantação do IBS e da CBS alterou a carga tributária efetiva suportada pela empresa naquele contrato?

Se a resposta for sim, e se o impacto for comprovado, pode haver espaço para reequilíbrio.

O que regulam os arts. 373 a 377 da LC 214/2025?

Os artigos 373 a 377 da LC 214/2025 funcionam como um microssistema de reequilíbrio contratual ligado à Reforma Tributária. 

O art. 373 abre o capítulo e delimita o tema: a disciplina específica para contratos administrativos afetados pela mudança tributária.

O art. 374 é o núcleo da regra. Ele prevê que contratos vigentes celebrados pela Administração Pública direta ou indireta, inclusive concessões públicas, devem ser ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração comprovada da carga tributária efetiva suportada pela contratada em razão do IBS e da CBS.

Esse detalhe é essencial: a lei fala em carga tributária efetiva, não apenas em alíquota nominal.

O art. 375 trata da revisão de ofício. Ou seja, se a carga tributária efetiva cair, a Administração Pública também pode revisar o contrato para restabelecer o equilíbrio em favor dela própria, assegurando manifestação da contratada.

O art. 376 regula o pedido feito pela empresa contratada. Ele trata do procedimento administrativo, dos documentos necessários, das formas de recomposição e da tramitação do pedido.

Por fim, o art. 377 determina a aplicação subsidiária da legislação de regência de cada contrato. Isso significa que a LC 214/2025 não atua sozinha. Ela deve dialogar com normas como a Lei 14.133/2021, a Lei de Concessões, a Lei de PPPs e outras regras aplicáveis ao contrato específico.

O reequilíbrio de contrato é automático?

Não. Esse é um dos pontos mais importantes para empresários e gestores jurídicos. A LC 214/2025 abriu um caminho para o reequilíbrio, mas a empresa precisa comprovar o impacto. Não basta afirmar que a Reforma Tributária aumentou tributos.

Também não basta comparar uma alíquota antiga com uma alíquota nova.

A análise deve considerar a carga tributária efetiva suportada pela contratada. Isso envolve créditos, não cumulatividade, base de cálculo, repasse econômico, regime tributário, composição de custos e impacto real sobre a margem do contrato.

Na prática, a empresa precisa demonstrar como a mudança tributária afetou a equação econômica que existia quando o contrato foi firmado.

Sem cálculo, memória técnica e documentção, o pedido tende a ficar frágil.

 

Por que não posso só comparar as alíquotas?

A Reforma Tributária substitui tributos conhecidos por uma nova lógica de tributação sobre consumo.

Com IBS e CBS, a análise passa a envolver não apenas o percentual nominal dos tributos, mas também a forma de creditamento, a base de cálculo, a estrutura de custos da empresa e a possibilidade de repasse do encargo.

Duas empresas do mesmo setor podem ter impactos diferentes.

Uma empresa com muitos créditos aproveitáveis pode sofrer menos impacto do que outra com poucos créditos. Uma empresa no lucro presumido pode ter efeito diferente de uma empresa no lucro real. Um contrato com margem estreita pode ser muito mais sensível do que outro com margem mais confortável.

Por isso, a LC 214/2025 fala em carga tributária efetiva. Para a empresa, isso significa que o pedido de reequilíbrio precisa sair do campo genérico e entrar no contrato concreto.

A Administração também pode revisar o contrato se a carga tributária cair?

Sim. A LC 214/2025 não protege apenas a empresa contratada. Ela também prevê a revisão de ofício pela Administração Pública quando houver redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada.

Esse ponto é relevante porque mostra que o reequilíbrio funciona nos dois sentidos.

Se a carga aumenta e o desequilíbrio é comprovado, a empresa pode pedir recomposição. Se a carga cai, a Administração pode revisar o contrato para evitar que a contratada receba vantagem incompatível com a nova realidade tributária.

Na prática, isso reforça a necessidade de gestão ativa dos contratos. Empresas que não fizerem suas próprias simulações podem ser surpreendidas por uma revisão conduzida pelo próprio órgão contratante.

Como funciona o pedido da empresa contratada?

A empresa contratada deve apresentar o pedido por meio de um procedimento administrativo específico.

A LC 214/2025 prevê que a empresa pode pleitear o restabelecimento do equilíbrio durante o período de transição da Reforma Tributária, desde que formule o pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Contratos em fase de renovação ou com aditivo próximo precisam ser analisados antes da assinatura da prorrogação. Esperar para discutir depois pode aumentar o risco jurídico e reduzir a capacidade de negociação.

O pedido deve ser instruído com cálculo e elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro.

A recomposição pode ocorrer por diferentes caminhos, como:

  • Revisão de valores contratados
  • Compensações financeiras
  • Ajustes tarifários
  • Renegociação de prazos e condições de entrega
  • Alteração de encargos 
  • Outros métodos aceitos pelas partes, conforme a legislação aplicável ao contrato

A LC também permite discussão sobre reequilíbrio provisório, justamente para evitar que a empresa suporte por tempo excessivo um impacto relevante enquanto a decisão final não é concluída.

Conclusão

A LC 214/2025 transformou o reequilíbrio de contratos administrativos impactados pela Reforma Tributária em uma discussão mais objetiva, mas não mais simples.

Os arts. 373 a 377 criaram um microssistema próprio para contratos afetados pelo IBS e pela CBS. O ponto central é a comprovação da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada.

A empresa não pode tratar o reequilíbrio como um pedido genérico, nem fundamentá-lo apenas na comparação entre alíquotas. Ela precisa comprovar, com cálculo e documentos, que a Reforma Tributária alterou a carga tributária efetiva do contrato.

Empresas que possuem contratos públicos precisam entender quais contratos estão expostos, qual legislação rege cada um, se houve aumento ou redução da carga efetiva e quais documentos serão necessários para sustentar a solicitação.

A Reforma Tributária criou um novo campo de risco contratual. Quem se antecipa consegue transformar a lei em estratégia de proteção de margem. Quem espera pode perder prazo, força de negociação e previsibilidade financeira.

Solicite um diagnóstico sobre como o reequilíbrio previsto na LC 214/2025 se aplica aos seus contratos públicos.

Perguntas frequentes sobre LC 214/2025 e reequilíbrio de contratos administrativos

A LC 214/2025 criou um novo direito ao reequilíbrio contratual?

A LC 214/2025 não criou do zero o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, que já existia nos contratos públicos. Ela criou regras específicas para contratos administrativos impactados pela implantação do IBS e da CBS.

O que dizem os arts. 373 a 377 da LC 214/2025?

Esses artigos tratam do regime de reequilíbrio dos contratos administrativos afetados pela Reforma Tributária. Eles disciplinam o ajuste por alteração da carga tributária efetiva, a revisão de ofício pela Administração, o pedido da contratada e a aplicação subsidiária da legislação de regência do contrato.

O reequilíbrio é automático?

Não. A empresa precisa comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela alteração da carga tributária efetiva decorrente do IBS e da CBS.

O que é carga tributária efetiva?

É o impacto real dos tributos sobre a operação, considerando alíquotas, créditos, não cumulatividade, base de cálculo, regime tributário, estrutura de custos e possibilidade de repasse econômico.

A Administração Pública também pode pedir revisão?

Sim. Se houver redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, a Administração pode proceder à revisão de ofício para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em favor do poder público.

Quando a contratada deve fazer o pedido?

A empresa deve formular o pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, apresentando cálculos e documentos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro.

O pedido pode resultar em quais formas de recomposição?

A recomposição pode envolver revisão de valores, compensações financeiras, ajustes tarifários, renegociação de prazos, alteração de encargos ou outros métodos aceitos pelas partes, conforme o contrato e a legislação aplicável.

Como o R|Fonseca pode ajudar?

O R|Fonseca pode apoiar empresas na análise da LC 214/2025, identificação dos contratos impactados, simulação da carga tributária efetiva, elaboração do pedido administrativo e condução estratégica da negociação de reequilíbrio.