Ausência de subordinação desconfigura vínculo empregatício
O Superior Tribunal do Trabalho (TST) reforçou o entendimento já consolidado de que a ausência da subordinação é fatal para a desconfiguração do vínculo empregatício.
A decisão foi proveniente de recurso de embargos de declaração. O Tribunal foi categórico ao reafirmar o entendimento das instâncias inferiores.
No caso em questão, uma empresa do ramo de serviços foi acionada judicialmente por um consultor independente que requereu o reconhecimento de vínculo empregatício e todos os direitos e verbas inerentes ao contrato de trabalho. Em que pese o pedido de vínculo de emprego, a realidade fática da prestação de serviços era outra. Tratava-se meramente de uma relação empresarial de prestação de serviços.
O Reclamante era um consultor independente que prestava serviços para a Reclamada através de sua empresa devidamente registrada no CNPJ. Porém afirmava que a contração pelo CNPJ tratava-se de uma fraude (“pejotização”), pois a prestação de serviços para a Reclamada possuía, em tese, todas as características de um contrato de emprego.
O valor da ação judicial estava em torno de R$ 1,5 milhões. E Essa situação, caso fosse reconhecida como válida pela justiça do trabalho, teria grande impacto para a operação da empresa, porque geraria um precedente interno para outros prestadores de serviços independentes da empresa.
Ocorre que para a caracterização do vínculo empregatício são necessários, cumulativamente, os pressupostos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT: subordinação, onerosidade, habitualidade, prestação por pessoa física e assunção dos riscos pelo tomador dos serviços.
O R|FONSECA – Direito de Negócios promoveu a defesa da empresa reclamada e nossos especialistas foram imperativos ao desconfigurar por meio de elementos jurídicos e provas que se tratava apenas de um contrato de prestação de serviços empresarial.
O principal argumento foi a descaracterização do elemento da subordinação entre o Reclamante e a Reclamada. Em primeiro lugar, a empresa do Reclamante, pela qual ele prestava serviços foi constituída seis anos antes do início da prestação de serviços para a Reclamada.
Ademais, anualmente o contrato de prestação de serviços era renovado entre as partes, e restou comprovado, nos autos processo, que o Reclamante possuía total liberdade em propor novos valores para a prestação de serviços, bem como modificar o objeto do contrato.
Por fim, através da prova testemunhal, foi possível verificar que o consultor independente não reportava diretamente a nenhum superior interno da empresa, sendo consultado por qualquer um dos funcionários e, além disso, não possuía controle de ponto ou horários fixos, e não se encontrava na empresa todos os dias, estando presente nas atividades empresariais em momentos esporádicos e espaçados.
Diante desse cenário, obtivemos decisões totalmente favoráveis em todas as três instâncias. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os fatos e provas juntados ao processo demonstraram de forma suficiente que os serviços foram prestados pelo consultor de forma autônoma, sem subordinação a nossa cliente, e ainda não foi reconhecido o poder diretivo ou disciplinar da empresa perante o consultor que exercia de forma livre a prestação de serviços sem controle do horário de trabalho.