CARF entende que sociedades médicas simples poderão ter acesso à redução da base de cálculo de CSLL e IRPJ

Decisão do CARF garante que as sociedades simples, assim como sociedades empresárias, poderão usufruir da equiparação hospitalar para redução da base de cálculo de dois tributos.

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A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no julgamento do processo de número 10840.720687/2014-79, estendeu às sociedades simples o conceito de sociedade empresária, a fim de que estas também possam usufruir da base de cálculo reduzida de CSLL e IRPJ, equiparada às sociedades médico-hospitalares.

O acórdão proferido decidiu que uma clínica de fertilidade, registrada como sociedade simples, faz jus à redução prevista no art. 15, §1º, III, ‘a’, da Lei nº 9.249. A decisão é um importante precedente para clínicas médicas, odontológicas ou laboratórios que ainda apuram o IRPJ e a CSLL como prestadores de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, utilizando a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta.

A legislação federal dispõe que as clínicas só poderão apurar a base de cálculo reduzida caso estejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O termo “estar organizada” sob a forma de empresa é controverso, o que levava diversas clínicas ao registro formal na Junta Comercial para sua configuração como sociedade empresária.

Contudo, prevaleceu o entendimento no CARF de que o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços, conforme previsto no art. 966, do Código Civil, atende os requisitos necessários para usufruir da redução de base de cálculo para serviços hospitalares, sem a necessidade de registro como sociedade empresária.

A Receita Federal, noutro ponto, permanece autuando sociedades médico-hospitalares com fundamento nas Soluções de Consulta COSIT 162/2014 e 195/2019. Esse fato reforça a necessidade de que o planejamento tributário seja elaborado por uma equipe técnica, que resguarde a configuração de procedimentos hospitalares nas atividades realizadas pela sociedade e o enquadramento da atividade econômica organizada.

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