ITCMD sobre bens no exterior e trusts: o que muda com a LC 227/2026
Entenda como a LC 227/2026 muda a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior, trusts e estruturas internacionais, e quais pontos ainda exigem atenção no planejamento patrimonial.
Por muito tempo, famílias empresárias e pessoas com patrimônio internacional conviveram com uma zona relevante de incerteza: os Estados e o Distrito Federal poderiam cobrar ITCMD sobre heranças, doações e estruturas envolvendo bens localizados no exterior?
A questão foi respondida, ainda que com restrições, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825, o qual definiu que estados e o Distrito Federal não poderiam exigir ITCMD nas hipóteses envolvendo um doador domiciliado no exterior, bens localizados fora do país ou inventário processado no exterior, sem edição de Lei Complementar.
A existência desse vácuo normativo influenciou muitos planejamentos patrimoniais internacionais. Mas com a LC 227/2026 em vigor, o cenário mudou, passando a ter novos contornos.
A nova norma institui regras gerais nacionais para o ITCMD e passou a disciplinar hipóteses de transmissão causa mortis e doação com elementos de conexão internacional, envolvendo bens, direitos, doadores, falecidos, herdeiros ou donatários relacionados ao exterior.
Para empresários, famílias com patrimônio global, investidores com estruturas offshore e beneficiários de trusts, o tema deixou de ser remoto. Agora, o ponto central não é mais apenas onde o patrimônio está localizado, mas como ele está juridicamente organizado, documentado e transmitido.
O que muda com a LC 227/2026?
A LC 227/2026 passou a estabelecer normas gerais para a incidência de ITCMD em transmissões causa mortis e doações com elementos internacionais. Isso inclui situações envolvendo bens no exterior, doadores ou falecidos domiciliados fora do Brasil, herdeiros ou donatários residentes no país e estruturas semelhantes a trusts.
A norma reduz o vácuo jurídico anterior, mas não elimina a necessidade de análise caso a caso. A aplicação prática ainda dependerá da legislação estadual competente, da residência fiscal das partes envolvidas, da natureza dos bens, do tipo de estrutura utilizada e do momento em que ocorrer a efetiva transferência patrimonial.
O que a LC 227 resolve?
A principal mudança da LC 227/2026 é o preenchimento da lacuna apontada pelo STF.
Antes, mesmo quando um estado possuía lei local visando à exigência do ITCMD sobre heranças internacionais ou doações envolvendo residentes domiciliados no exterior, o referido enfrentava forte questionamento judicial pela ausência de lei complementar federal.
Agora, há uma norma geral disciplinadora da matéria. Isso concede aos Estados e Distrito Federal competência para regulamentar a matéria e proceder com a exigência do imposto nessas hipóteses, desde que respeitados os limites constitucionais, a legislação estadual aplicável e os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando cabíveis.
Na prática, a LC 227 resolve três pontos importantes:
- Reconhece expressamente que transmissões envolvendo bens e direitos no exterior podem entrar no campo do ITCMD.
- Cria parâmetros gerais de competência para que os Estados e o Distrito Federal procedam com a cobrança do imposto.
- Inclui estruturas fiduciárias e arranjos semelhantes ao trust no radar da tributação sucessória e de doações, tema que antes permanecia em zona de maior incerteza na legislação brasileira de ITCMD.
Bens no exterior: o patrimônio global passa a exigir revisão
Empresários e famílias com patrimônio internacional precisam revisar a forma como seus ativos e estruturas patrimoniais estão organizados. A nova disciplina pode alcançar:
- Imóveis no exterior;
- Contas bancárias internacionais;
- Aplicações financeiras fora do Brasil;
- Participações societárias estrangeiras;
- Fundos offshore;
- Direitos contratuais com valor econômico;
- Ativos digitais;
- Estruturas fiduciárias;
- Trusts e estruturas similares.
O impacto não é apenas tributário.
Quando há ativos em diferentes jurisdições, o planejamento precisa considerar os aspectos sucessórios, governança familiar, residência fiscal, regras locais, tratados, documentação, câmbio, compliance e capacidade de comprovação da origem e titularidade dos bens.
A ideia de patrimônio internacional desconectado dos mecanismos de fiscalização tornou-se cada vez menos compatível com a realidade. O avanço dos sistemas de intercâmbio de informações, da fiscalização digital e da rastreabilidade patrimonial ampliou a necessidade de estruturas juridicamente consistentes e adequadamente documentadas.
Nesse contexto, o principal risco muitas vezes não está apenas na carga tributária, mas na existência de contingências fiscais, sucessórias e familiares decorrentes de estruturas mal planejadas ou incompatíveis com a realidade patrimonial da família.
Trusts: mais clareza, mas não menos complexidade
Um dos pontos mais relevantes da LC 227/2026 é a inclusão de estruturas similares ao trust no campo de atenção do ITCMD.
Trust é uma estrutura comum em jurisdições estrangeiras. Em linhas gerais, o instituidor transfere bens a um trustee, que administra esses ativos em benefício de determinados beneficiários, conforme regras definidas no instrumento de constituição.
No planejamento internacional, trusts podem ser usados para organizar sucessão, proteger patrimônio, definir condições de acesso aos bens, preservar continuidade empresarial ou disciplinar a distribuição para herdeiros.
A LC 227/2026 não estabelece que toda constituição, manutenção ou distribuição de trust esteja automaticamente sujeita ao ITCMD. A análise da eventual incidência tributária continua dependendo das características jurídicas da estrutura e da ocorrência efetiva do fato gerador. Entre os aspectos que podem influenciar essa análise, destacam-se:
- A natureza do trust. O trust é revogável ou irrevogável?
- Houve transferência efetiva de titularidade?
- O instituidor mantém poderes sobre os bens?
- Quando os beneficiários recebem os ativos?
- Quem tem residência fiscal no Brasil?
- Qual estado brasileiro teria competência para cobrar o imposto?
- Qual legislação estadual será aplicável?
A norma traz mais segurança ao afastar interpretações que buscavam antecipar a cobrança sem transferência patrimonial efetiva. Mas a aplicação prática continuará exigindo análise técnica da estrutura.
O que ainda preocupa no planejamento internacional?
A LC 227/2026 preenche a lacuna normativa apontada pelo Supremo Tribunal Federal, mas não eliminatodas as questões práticas relacionadas ao planejamento patrimonial internacional. O primeiro ponto de atenção está nas leis estaduais.
O ITCMD permanece como imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Embora a lei complementar estabeleça normas gerais, a disciplina específica da cobrança dependerá da legislação local, que deverá observar os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.
Por essa razão, a aplicação prática poderá variar conforme elementos como o domicílio do doador, do falecido, do herdeiro, do donatário ou do beneficiário da estrutura patrimonial.
O segundo ponto é a base de cálculo.
Para patrimônios sofisticados, a avaliação de bens no exterior, participações societárias, quotas de empresas fechadas, fundos, ativos financeiros e estruturas fiduciárias pode gerar discussões relevantes quanto ao valor tributável.
O terceiro ponto é a progressividade.
A Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, o que pode resultar em aumento da carga tributária sucessória em Estados que promovam ajustes em suas alíquotas dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
O quarto ponto é a interação com outras normas.
Estruturas offshore, trusts e demais veículos patrimoniais internacionais podem produzir efeitos em outros tributos, especialmente após a Lei nº 14.754/2023, que introduziu novas regras para a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts mantidos no exterior.
Por isso, um planejamento eficiente exige análise integrada dos aspectos sucessórios, tributários, societários, patrimoniais e de governança, considerando não apenas a transmissão dos bens, mas toda a estrutura jurídica que os sustenta.
O erro de esperar a sucessão acontecer
Muitas famílias só analisam os impactos sucessórios e tributários apenas quando ocorre falecimento ou quando uma doação já está em andamento. Em estruturas internacionais, esse atraso pode aumentar significativamente a complexidade do processo.
A sucessão envolvendo bens no exterior normalmente exige coordenação entre jurisdições, documentos, regras locais, instituições financeiras, administradores fiduciários e herdeiros.
Quando a família deixa para organizar isso após o evento sucessório, o risco aumenta. Pode haver bloqueio de ativos, conflito entre herdeiros, bitributação, disputa sobre competência, dificuldade de valuation, atraso em inventários e perda de previsibilidade financeira.
A LC 227/2026 torna esse risco mais evidente. A pergunta não é apenas quanto ITCMD será devido. A pergunta é se a estrutura internacional da família está preparada para uma transmissão patrimonial segura, documentada e eficiente.
Como empresários e famílias devem agir agora?
A primeira medida é mapear o patrimônio internacional. Isso inclui identificar bens, direitos, contas, empresas, fundos, veículos offshore, trusts, apólices, ativos digitais e beneficiários.
Em seguida, é necessário verificar a residência fiscal das pessoas envolvidas: instituidor, doador, falecido, herdeiros, donatários e beneficiários.
O terceiro passo é revisar os instrumentos jurídicos existentes, como trust deeds, contratos societários, acordos familiares, testamentos, documentos de fundações privadas, estruturas offshore e regras de governança.
Além disso, recomenda-se a realização de simulações e análises prospectivas para compreender os possíveis impactos de diferentes cenários, tais como:
- O que acontece em caso de falecimento?
- O que acontece em caso de doação em vida?
- O que acontece se um beneficiário se tornar residente fiscal no Brasil?
- Qual estado poderia cobrar ITCMD?
- Qual seria a base de cálculo?
- Há risco de dupla incidência?
- Há documentação suficiente?
Esse diagnóstico deve ser realizado antes que surja uma necessidade imediata de sucessão ou reorganização patrimonial. Conte com o R|Fonseca e nosso time de especialistas para ajudar no seu planejamento. Fale com a gente e descubra como podemos ajudar a proteger o patrimônio da sua empresa e família.
Perguntas frequentes sobre ITCMD, bens no exterior e trusts
O Brasil pode cobrar ITCMD sobre bens no exterior?
A LC 227/2026 passou a estabelecer normas gerais para hipóteses de transmissão causa mortis e doação envolvendo bens e direitos localizados no exterior. A incidência do ITCMD dependerá da observância das regras constitucionais, da legislação estadual aplicável e da configuração do fato gerador em cada caso concreto.
A LC 227/2026 autoriza cobrança imediata pelos estados?
A LC 227/2026 passou a estabelecer normas gerais para hipóteses de transmissão causa mortis e doação envolvendo bens e direitos localizados no exterior. A incidência do ITCMD dependerá da observância das regras constitucionais, da legislação estadual aplicável e da configuração do fato gerador em cada caso concreto.
Trusts no exterior passam a pagar ITCMD?
Não. A LC 227/2026 não determina a incidência automática do ITCMD sobre trusts. A análise dependerá das características jurídicas da estrutura, da existência de efetiva transferência patrimonial, da residência fiscal dos envolvidos e das normas estaduais aplicáveis.
Qual é o principal risco para quem tem patrimônio internacional?
O principal risco é manter estruturas internacionais sem revisão. Bens no exterior, trusts e offshores exigem alinhamento entre sucessão, tributação, governança, residência fiscal, documentação e compliance.
Como o R|Fonseca pode ajudar nesse processo?
O R|Fonseca oferece assessoria jurídica especializada para revisão de estruturas patrimoniais nacionais e internacionais, planejamento sucessório, governança familiar, reorganizações societárias e análise dos impactos tributários relacionados a bens no exterior, trusts e estruturas offshore.

Advogada especialista em Direito Societário, com foco em estruturas jurídicas eficientes e alinhadas à estratégia empresarial. Atua em planejamento societário, holdings, reorganizações e M&A, sempre com rigor técnico e visão de longo prazo. Tem como missão transformar complexidade em clareza, estruturando negócios mais seguros, maduros e preparados para crescer.