A inteligência artificial sob a ótica da LGPD
Entenda sobre os avanços do universo digital à luz da Legislação; como as empresas se adaptam para respeitar à LGPD com a IA?
A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A LEI
Foi aprovado[1] o Projeto de Lei que regulamenta o uso da Inteligência Artificial, por empresas públicas e privadas. Além de tratar especificamente sobre o uso crescente desta tecnologia, o tema traz implicações relevantes sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Por “Inteligência Artificial”, entende-se todo e qualquer sistema computacional capaz de fazer previsões, recomendações e tomar certas decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais, de acordo com objetivos específicos definidos pelo homem.
O objetivo da lei é de estabelecer as regras para o uso e desenvolvimento da inteligência artificial no Brasil, com o objetivo de chamar atenção para as implicações das inovações tecnológicas que estão surgindo.
Tanto as empresas produtoras de softwares, quanto os usuários de tais tecnologias, precisam se preocupar em gerir os riscos dos sistemas de inteligência artificial, evitando, desta forma, implicações jurídicas. Neste sentido, além de toda as preocupações sobre a aplicação da “Inteligência Artificial”, é preciso levar em consideração, os assuntos já definidos pela LGPD.
Isso se faz necessário, uma vez que os tratamentos de dados sendo realizados pro uma inteligência artificial não excluem a possibilidade de erros e exposição de informações pessoais. A partir do momento que há um sistema automatizado é preciso tomar cuidado para que esses fluxos de dados possam ter o maior nível de segurança possível.
UM CASO NA PRÁTICA
Para termos uma ideia de como o assunto inteligência artificial e LGPD estão intimamente relacionadas, vamos avaliar a condenação do metrô de São Paulo pelo uso indevido destas tecnologias:
Nas estações do Metro de São Paulo foram instalados totens com displays que exibiam propagandas de várias empresas. Sem que o usuário soubesse, enquanto ele via o anúncio o totem realizava a filmagem e coletava dados de face que eram oportunamente submetidos a um algoritmo de inteligência artificial, que media as reações mais ou menos favoráveis do indivíduo, sendo possível determinar gênero, faixa etária e seu nível de receptividade ao anúncio. Essas informações são extremamente valiosas para os anunciantes que, entre outras coisas, conseguem traçar um perfil de consumidores dos seus produtos e serviços e do nível de assertividade das publicidades geradas.
O juiz baseou a condenação na captura de dados biométricos sem o devido consentimento do titular do dado, fora da finalidade a que se propunha. Em sua defesa, a empresa argumentou que coletava dados gerais, sem a identificação do indivíduo.
Com as constantes inovações tecnológicas em nossa sociedade, o tema em questão é inesgotável, cabendo várias análises sobre ele.
É impossível não notar as diversas inovações no mundo, contudo, na área tecnológica, as inovações precisam de um olhar jurídico acerca dos meios utilizados.
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[1] Projeto de Lei (PL) 21/20, aprovado em 29 de setembro de 2021 a Câmara dos Deputados, disponível em (https://www.camara.leg.br/noticias/811702-camara-aprova-projeto-que-regulamenta-uso-da-inteligencia-artificial).