Medida Provisória 1171/2023: entenda como essa MP impactará na tributação sobre investimentos no exterior
MP irá alterar a tributação sobre investimentos feitos no exterior, valendo a partir do exercício financeiro seguinte (2024).
Inicialmente, é necessário compreender o termo Offshore, utilizado para sinalizar as contas bancárias, empreendimentos, bem como as empresas situadas fora do país de origem do proprietário. Além disso, vale informar que esse tipo de operação é legal, a menos que seja utilizada para lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, dentre outros crimes econômico-financeiros.
Essas companhias estão, em grande parte, situadas em locais nos quais as taxas e tributos são baixas, ou inexistentes, o que chama atenção de investidores estrangeiros, e por isso, esses locais são chamados de paraísos fiscais.
Em decorrência deste mecanismo, no dia 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1171/2023, a qual estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas que residem no Brasil serão submetidas à tributação pelo Imposto de Renda sobre os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas, bem como sobre bens e direitos que estejam em um trust no exterior.
A MP não terá efeito retroativo, ou seja, caso seja aprovada, os negócios estabelecidos antes do ano de 2024, não serão submetidos a essa nova medida. Entretanto, caso a pessoa queira adaptar investimentos anteriores à 2024 à nova regra, existe a possibilidade de recolher imposto de renda de 10% sobre os rendimentos auferidos até o final do ano de 2023.
Para entender melhor o que disposto na nova MP, trouxemos uma tabela exemplificativa das alíquotas progressivas aplicadas:
Alíquota | Regra Vigente | Nova Regra |
0% | Até R$ 35 mil | Até R$ 6 mil |
15% | De R$ 35 mil até R$ 5 milhões | De R$ 6 mil até R$ 50 mil |
17,5% | De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões | – |
20% | De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões | – |
22,5% | Acima de R$ 30 milhões | Acima de R$ 50 mil |
Essa tributação das aplicações financeiras realizadas no exterior ocorrerá no momento em que elas forem disponibilizadas à pessoa física. Ou seja, no momento do resgate, da amortização, da alienação, do vencimento ou da liquidação das aplicações financeiras.
Dessa forma, a partir do ano de 2024, todas as empresas sediadas em Paraísos Fiscais terão seu lucro tributado no final de cada ano com base em um balanço anual, permitindo a dedução dos prejuízos ocorridos após a data de vigência da medida provisória e anteriores à respectiva apuração de lucros. Além disso, poderão ser deduzidos os lucros e dividendos provenientes de empresas aplicadas com sede no Brasil.
Diante de todo o exposto, embora a MP possa causar algumas alterações nos critérios e estratégias para quem realiza planejamento sucessório e possui valores relevantes de investimentos internacionais, o tratamento tributário é bastante complexo e há diversos aspectos legais que precisam ser avaliados por um especialista. É essencial contar com a ajuda de um profissional para decidir se o uso de instrumentos jurídicos, como offshores ou trusts, é adequado ou não para o seu caso em específico.
Nós, do R|Fonseca, somos especialistas em planejamento tributário e sucessório e estamos à disposição para solucionar qualquer dúvida a respeito dessa nova medida, que poderá, ou não, entrar em vigor!