Medida Provisória nº 927/2020

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Elaborado por Alexandre Lacerda,
sob a supervisão de Carolina Vieira

Como se sabe, a Medida Provisória nº 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), visando preservar e reduzir os impactos econômicos nas relações de trabalho através da flexibilização e relativização de alguns direitos trabalhistas.

Dentre as medidas dispostas, o artigo 29 prevê que: “Os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal“.

Primeiramente, importante esclarecer o conceito de “nexo causal”, como sendo o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela (conduta) produzido. Em outras palavras, o nexo causal permite que se descubra quais condutas deram causa ao resultado previsto em determinada norma.

Traduzindo o artigo 29 da MP 927, elaborado para afastar a responsabilidade imediata e objetiva do empregador que enfrenta uma grave crise econômica decorrente da pandemia, se o empregado for contaminado pelo coronavírus, a princípio, tal contaminação não será de responsabilidade da empresa, a menos que o próprio empregado comprove o nexo causal, ou seja, demonstre qual conduta (positiva ou negativa) da empresa gerou sua contaminação.

O artigo em questão foi alvo de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), tendo como fundamento principal a ofensa aos Direitos Fundamentais dos trabalhadores.

Ao julgar a ADI 6342 no dia 29 de abril, os ministros do STF suspenderam o artigo 29 da MP 927/2020, sustentando, em suma, que o referido artigo, além de impor o dever de prova do nexo causal ao empregado, o que contraria o princípio da proteção ao trabalhador, expõe à risco os colaboradores ao não tratar a contaminação pelo coronavírus como doença ocupacional.

Trocando em miúdos, com a suspensão do artigo 29, inverteu-se o ônus da prova e, em tese, a contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho passou a gozar de presunção de nexo causal com o trabalho estabelecido, cabendo agora ao empregador evidenciar a adoção das medidas preventivas a contaminação e proteção à segurança do empregado.

Apesar da decisão ter se dado em sede de cognição sumária, ou seja, não se trata de decisão definitiva, surgiram diversos questionamentos quanto aos efeitos práticos para o dia a dia das empresas que exercem atividades essenciais e, portanto, já retornaram às suas atividades e, também, daquelas que começam a se preparar para voltar com suas operações.

Sabe-se que o contágio pela Covid-19 pode se dar pelo simples contato com a pessoa infectada ou com superfícies contaminadas, o que dificulta a identificação da origem da contaminação e, consequentemente, do mencionado nexo causal.

Nesse sentido, ainda que suspensa a aplicabilidade do artigo 29 da MP 927/2020, com base em diversos julgados que envolvem doenças com grande potencial de alastramento, nos quais infere-se que a contaminação não pode ser presumida quando o empregador implementa/fiscaliza todas as medidas de segurança cabíveis, não é crível presumir a responsabilidade objetiva das empresas quando houver contaminação pelo coronavírus, sendo necessário avaliar caso a caso para se estabelecer o nexo causal (com exceção dos empregados que pela natureza da atividade, estão expostos ao risco, a exemplo dos profissionais de saúde).

Assim, o retorno às atividades sem um planejamento bem detalhado, visando seguir todas as cautelas recomendadas para o ambiente de trabalho e preservação da saúde dos trabalhadores, a despeito das milhares de orientações pela OMS, Secretarias do Trabalho e diversos decretos municipais que tratam do assunto, pode gerar uma enxurrada de demandas às empresas.

A não adaptação aos meios de prevenção e às medidas de higiene necessárias para a não propagação do vírus pode causar consequências negativas ao patrimônio do empregador, desde denúncias, autuações até reclamações trabalhistas de grande monta e ações movidas por sindicatos e pelo Ministério Público, o que certamente poderá impactar no patrimônio das empresas, já bastante afetado pela pandemia.

A equipe R | FONSECA se encontra disponível para prestar esclarecimentos e auxílios referentes aos assuntos tratados neste informativo.