Trabalho Temporário

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Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 15/10/2019, o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, com vigência imediata, o qual regulamenta a Lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

Antes de adentrar nas especificidades do Decreto, importante esclarecer o conceito de trabalho temporário, o qual é prestado por profissional contratado por uma agência de trabalho temporário, com funcionamento autorizado pelo Ministério da Economia.

Neste ponto, apesar do artigo tratar das novidades trazidas pelo Decreto 10.060/2019, vale esclarecer que, diferentemente do contrato por prazo determinado, o qual é firmado entre o empregador e o empregado, o trabalhador temporário é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que coloca profissionais à disposição das empresas tomadoras de serviços, de forma que o contrato de prestação de serviço é firmado com a empresa de trabalho temporário e não diretamente com o trabalhador.

Passando à análise do Decreto em si, infere-se que foram esclarecidas e confirmadas algumas normas e práticas já existentes no mercado, a começar pelo estabelecimento do conceito das principais figuras inerentes ao trabalho temporário (artigo 3º).

Em relação ao conceito de trabalhador temporário, verifica-se que foi mantido o requisito “pessoa física”, bem como as duas hipóteses já previstas na Lei 6.019/74 que autorizam a contratação dessa figura contratual, quais sejam:

– atender à necessidade de substituição transitória de pessoa permanente

– demanda complementar de serviços

Neste ponto, ressalta-se que o enquadramento em uma das citadas situações é imprescindível, vez que o uso deste tipo de modalidade de contratação fora das hipóteses estabelecidas na lei, descaracteriza o trabalho temporário, acarretando em passivo trabalhista às empresas envolvidas – seja a responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, seja a tomadora de serviços, ou clientes,

A novidade do caput do artigo 2º do Decreto consiste na inclusão do termo “cliente”, considerando o trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, que deles necessite”, estendendo, portanto, o rol de beneficiários deste tipo de prestação de serviço.

Chama-se atenção para o parágrafo único do artigo 2º, o qual deixa claro que o “o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que o artigo 4º da Lei 6.019/74”, reforçando, dessa forma, que não se trata de terceirização.

O artigo 18, por sua vez, considerado a maior mudança trazida pelo Decreto, estabelece que a empresa tomadora de serviços ou o cliente tem poder técnico, disciplinar e diretivo sobre esses tipos de trabalhadores, sem que seja caracterizado vínculo empregatício entre as partes, o que dá maior segurança jurídica às empresas tomadoras de serviço. Isto porque, apesar das empresas conhecerem essa modalidade de contratação, até então existiam dúvidas que desmotivavam o uso deste tipo de contrato.

Foram mantidas as regras relativas aos prazos de duração do contrato (180 dias, com possibilidade de renovação por mais 90 dias), jornada diária (limitada a 8 horas) com pagamento de adicional em caso de hora extra ou trabalho noturno, bem como férias proporcionais.

Quanto à duração do contrato, importante esclarecer que o Decreto manteve o prazo máximo de duração e previu, de forma mais clara, que este deve ser contado de forma corrida, considerando eventuais intervalos contratuais e não somente os dias efetivamente trabalhados (artigo 27).

O Direito ao seguro acidente também foi mantido (artigo 20, V), sendo reiterada a obrigação da empresa tomadora de serviços ou cliente em comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição (artigo 36).

Ainda em relação aos benefícios, observa-se que o Decreto instituiu, de forma clara, o direito ao FGTS (artigo 20), até então não previsto nas Leis 6.019/74 e 13.429/17.

O texto do Decreto reforçou, ainda, a obrigatoriedade de observância de remuneração equivalente àquela recebida por empregados da empresa tomadora de serviços ou cliente, que atuem na mesma categoria (artigo 20, I).

Foi mantida, também, a regra de responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços (incluindo-se, agora, o cliente), bem como responsabilização solidária em caso de falência da empresa de trabalho temporário (artigo 35).

Embora as mudanças tenham sido sutis, o decreto conferiu maior segurança aos envolvidos nesta modalidade de prestação de serviços, esclarecendo alguns pontos até então obscuros, respeitando todos os direitos alcançados pela Reforma Trabalhista, o que, indiretamente, fomenta a economia do país.

A equipe R | FONSECA se encontra disponível para prestar esclarecimentos e auxílios referentes aos assuntos tratados neste informativo.