Conversão da MP 889 em lei

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A conversão da medida provisória 889/2019 na lei 13.932/19 trouxe como principal mudança a extinção da contribuição social devida pelos empregadores aos cofres públicos, nos casos de dispensa sem justa causa.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota da referida contribuição social instituída pela lei complementar 110 de 29 de junho de 2001 no percentual de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não é mais devida, o que representa uma grande economia para os empregadores e em nada afeta aos trabalhadores. Uma vez que, conforme esclarecido acima, o montante era devido ao fisco e não à conta do trabalhador vinculada ao FGTS.

Importante salientar que, na redação original da medida provisória não havia a previsão da extinção da mencionada contribuição social, que somente foi instituída no texto de conversão em lei.

Salienta-se que o art. 12 da lei em comento foi criado como medida de solução para recompor os expurgos inflacionários dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referentes aos períodos dos planos econômicos Verão e Color I, de 1989 e 1990, respectivamente.

Mas o que seriam expurgos inflacionários? Para entender melhor é necessário se ater ao fato de que nas épocas acima mencionadas o país enfrentava inúmeras crises econômicas nas quais a moeda nacional perdia seu poder de compra várias vezes ao dia. O expurgo inflacionário surgiu nesse contexto, quando os índices de inflação apurados em determinado período não são aplicados, ou mesmo quando o são, emprega-se uma porcentagem menor do que efetivamente deveria ser utilizado.

Esse fato ocorreu com os saldos das contas vinculadas ao FGTS, principalmente nos períodos de janeiro de 1989 a abril de 1990. Como gestora do fundo, a Caixa Econômica Federal deixou de atualizar, conforme as regras, os valores dessas contas, em razão das alterações dos índices ou da adoção de Planos Econômicos, ou ainda pela simples troca de indexadores.

Porém, a mencionada lei complementar 110/2001 criada para sanar esse problema previu que as contribuições sociais por dispensa do empregado sem justa causa seriam devidas por sessenta meses, ou seja, pelo período de cinco anos, a contar da data de sua exigibilidade. Ocorre que desde a edição da norma tributária, já se passaram dezoito anos. Assim sendo, a nova legislação que extingue a multa de 10% sobre o FGTS se fez oportuna.

Outra novidade implementada pela lei 13.932/19 foi o saque aniversário do FGTS, medida que favorece o empregado, permitindo aos trabalhadores um saque anual de parte do saldo de suas respectivas contas vinculadas, ficando vedado o saque total do FGTS caso sejam dispensados sem justa causa.

Tratando-se de uma liberalidade do trabalhador, aquele que quiser aderir ao benefício deverá realizar um pedido formal até o último dia útil do mês de seu aniversário, daí o nome “saque aniversário”.

De acordo com a nova sistemática, o trabalhador poderá levantar uma parcela que varia entre 5% a 50% do saldo liberado para saque, de forma que, quanto maior o valor depositado na conta, menor o percentual que poderá ser sacado.

Salienta-se que, ao optar por essa nova modalidade, o trabalhador não poderá realizar o saque rescisão. Contudo, é permitido retornar ao modelo de saque rescisão após dois anos contados da data na qual optou pelo saque aniversário.

Não obstante, importante esclarecer que o saque aniversário não acarreta a perda do direito à multa de 40% quando houver a dispensa sem justa causa. Assim, o direito à referida multa foi mantido, porém ao optar pelo saque anual, o trabalhador não poderá levantar a totalidade do saldo do FGTS.

Por fim, com relação ao saque do FGTS para financiamento de moradia própria, a opção pelo saque aniversário não altera as regras então vigentes.

A equipe R | FONSECA se encontra disponível para prestar esclarecimentos e auxílios referentes aos assuntos tratados neste informativo.