Quais são as consequências contratuais decorrentes da pandemia da Covid-19?

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A pandemia da Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2 ou Novo Coronavírus, vem produzindo repercussões não apenas de ordem biológica, mas também sociais, econômicas e jurídicas.

 

No âmbito jurídico, surge a seguinte indagação: como ficam as relações contratuais em curso? Para avaliarmos os possíveis impactos, torna-se necessário analisarmos alguns aspectos.

Contratos são negócios jurídicos, nos quais duas ou mais pessoas se obrigam a cumprir o que foi combinado, tornando-se uma verdadeira lei entre as partes, de modo que o descumprimento das obrigações, em regra, resulta na aplicação de penalidades ao devedor, além da responsabilização pela reparação de eventuais danos causados.

Entretanto, existem situações excepcionais e imprevisíveis que permitem a relativização da responsabilidade das Partes em casos de descumprimentos contratuais, que são: força maior ou caso fortuito; onerosidade excessiva.

A força maior ou caso fortuito implica em acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações e que podem ser decorrentes de ordem de autoridades ou fenômenos naturais.

No caso, a pandemia da Covid-19 enquadra-se exatamente na definição acima. Isto é, em razão das medidas necessárias e/ou determinadas pelo Poder Público para conter a disseminação do coronavírus, inúmeros contratos foram afetados pela impossibilidade de cumprimento das obrigações (independentemente da intenção das partes).

Todavia, aquele que alegar a impossibilidade de cumprimento das obrigações deverá provar que os efeitos da pandemia, inevitáveis e imprevisíveis, foram motivadores da impossibilidade do cumprimento das obrigações.

Desse modo, é necessária uma análise do caso, a fim de se identificar se as medidas em questão representam um impedimento real e comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento do dever assumido, uma vez que a exclusão da responsabilidade não será automática e deverá ser demonstrada a relação de causa e efeito.

Assim, comprovado o impedimento de cumprimento do contrato em razão de caso fortuito ou força maior, a Parte estará protegida pela lei, o que pode afastar a aplicação de quaisquer penalidades.

Na hipótese do impedimento ser temporário, recomenda-se que o cumprimento seja restabelecido assim que possível, com exceção da hipótese de suspensão contratual parcial resultar na rescisão contratual.

Quando o impedimento se revelar definitivo ou a obrigação não possa ser cumprida em outro momento futuro, recomenda-se até mesmo a rescisão do contrato, restabelecendo, sempre que possível, o cenário anterior à contratação.

Contudo, ainda que a pandemia não impeça a realização das atividades assumidas pelas partes, é possível que outras razões venham a afetar o equilíbrio contratual, tornando extremamente desvantajoso sob o ponto de vista financeiro o prosseguimento do contrato.

Em tais casos, é possível o fim do contrato em razão desse desequilíbrio entre as obrigações contratuais, o que chamamos no direito de “onerosidade excessiva”.

Porém, para que uma das partes encerre o contrato sem a aplicação de penalidade, é necessário comprovar que os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis resultaram em ônus excessivo para uma parte e, ao mesmo tempo, uma vantagem excessiva para a outra parte.

Por fim, é recomendável que as partes busquem renegociar as respectivas obrigações, utilizando meios alternativos para manter o relacionamento e o equilíbrio contratual incialmente estabelecido.

 

A equipe do R|FONSECA – Direito de Negócios está à disposição para esclarecimentos e orientações sobre o tema.