Contrato de vesting: Com que roupa eu vou?

Contrato de vesting como ferramenta à serviço da Governança Corporativa para mitigar o conflito de agência.

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Contrato de Vesting

O contrato de vesting é uma alternativa, dentro da Governança Corporativa, para harmonizar as relações entre os sócios e os gestores do negócio e visa equilibrar o interesse dos dois polos para o crescimento sustentável da companhia.

Esse tipo de contrato pode ser visto como uma espécie de “roupa” para “vestir” as relações entre sócios e gestores da empresa. Um de seus principais objetivos é estabelecer os critérios de remuneração dos executivos da companhia.

Contratos de Vesting como ferramenta para evitar conflitos entre gestão e propriedade

Na proporção que as empresas evoluem e ganham complexidade, é natural que não seja mais possível que a gestão seja exercida exclusivamente pelos fundadores ou membros da família. O crescimento das organizações traz a prosperidade econômica e a realização de propósitos, contudo introduz desafios na gestão da empresa que passa a requerer habilidades e competências que, em muitos casos, não estão disponíveis entre os fundadores.

Quando se atinge determinado estágio de maturidade e porte, as organizações começam a introduzir executivos “não familiares” em seus quadros, separando, desta forma, a gestão da propriedade, o que naturalmente leva a instalação de um ambiente conflituoso onde o interesse do executivo profissional (ou “agente”) tende a divergir dos interesses do proprietário (ou “principal”). A este conjunto de divergências dá-se o nome de conflito de agência.

A fim de suavizar as relações e descomprimir o ambiente empresarial, as organizações podem se valer da Governança Corporativa, que consiste em um conjunto de boas práticas de gestão empresarial que irão nortear as relações do “principal” e do “agente” e permitir que o primeiro possa aferir o comportamento empresarial do segundo, garantindo que ambos os interesses sejam preservados e harmonizados.

A Governança Corporativa possui um amplo e complexo repertório de ferramentas de gestão e algumas são muito aplicáveis como mitigadoras do conflito de agência. 

Em particular é preciso que a organização estabeleça ao “agente”, critérios que sejam capazes de direcionar suas ações de forma convergente aos interesses do “principal”, em particular em relação aos quesitos monitoramento e remuneração.

No tocante ao monitoramento, as estruturas de auditoria (comitê, interna e externa) e conselho fiscal são elementos relevantes e que irão garantir a lisura e a técnica com a qual o “agente” conduz os negócios.

Já no contexto da remuneração é preciso estabelecer um modelo que seja motivador e ao mesmo tempo mitigue ações que possam expropriar o patrimônio do “principal”. A remuneração deste perfil de executivo deve contemplar quesitos ligados ao desempenho econômico e a performance operacional, garantindo que o segundo não seja comprometido em detrimento do primeiro e vice-versa.

A união dos aspectos de monitoramento e remuneração, permite que o “principal” monitore o “agente” de maneira proporcional ao seu esforço às suas realizações, conhecido por moral hazard. 

Neste sentido, os contratos de vesting se apresentam como alternativas efetivas tanto para reduzir o conflito de agência, quanto para reduzir os custos de agência, que são os valores desembolsados com auditorias, remuneração de conselheiros e da própria remuneração do “agente”. 

Contratos de vesting como alternativa para a remuneração do “agente”

O contrato de vesting, menos popular que o stock-options , se traduz em uma ferramenta de incentivo, originalmente usado em startups e que vem ganhando espaço como mecanismo para diminuir o conflito de agência, uma vez que essa modalidade de remuneração faz o papel de alinhadora entre os interesses dos “agentes” aos dos “principais”, por intermédio da oferta de participação societária, vinculada a determinadas condições.

O termo “vesting” do inglês “vestimenta” tem a conotação de encontrar a “roupa” que melhor “veste” a relação entre propriedade e gestão, salientando que o contrato de vesting pode ser feito tanto no momento da criação da empresa (entre os fundadores) quanto na contratação de novos executivos que podem ascender à condição de sócios futuros ou que possuem relevância estratégica. 

Pelas suas características, os contratos de vesting são modalidades de contrato empresarial úteis como alternativa de remuneração justa, motivadora e que seja capaz de conciliar interesses.

A adoção dessa modalidade de remuneração, tende a alterar de forma significativa a dinâmica de distribuição de ações dentro da empresa e a segurança jurídica, passa a ser um ponto de atenção. Nesse sentido, a estruturação de cláusulas do contrato deve contemplar uma série de aspectos para que o efetivo alinhamento de interesses seja alcançado.

Cláusula Cliff

Essa cláusula define o tempo mínimo de participação do “agente” na sociedade para que seja feita uma avaliação, de parte a parte sobre à afinidade com o negócio e com o trabalho a ser desenvolvido. 

Durante a vigência do período fica vedado o direito ao recebimento de participação societária e, tampouco, pode-se exercer a compra de ações da organização.

O nome da cláusula que em português significa “penhasco”, é usada coma finalidade de criar um hiato proposital, fazendo as vias de uma garantia para a organização que o “agente”, antes de virar “principal”, passe por uma espécie de estágio, a fim de aferir sua capacidade de contribuir efetivamente para a sociedade.

Cláusula de Modalidade

As modalidades irão depender dos objetivos da empresa e podem ser estruturadas seguindo seguintes específicos, que devem estar materializados na forma de uma cláusula destinada a esta finalidade:

Modalidade

Características

Prazo

A participação dos lucros pelo “agente” é vinculada a um prazo e será paga, de forma proporcional ao tempo de permanência deste na organização.

Milestones

O atingimento de metas e objetivos é o gatilho para a fruição dos lucros e do direito à participação societária. 

Os indicadores que irão nortear as metas devem ser cuidadosamente escolhidos de forma que se evite a prática de earnings management  (gerenciamento de resultados) por parte do “agente”. 

Outro ponto a ser observado é que dentre as modalidades possíveis, essa é a que tem a maior condição de potencializar o conflito de agência.

Aceleração

Trata-se de um detalhamento das duas modalidades anteriores, onde existe a previsão que faculta ao “agente” exercer sua participação, antes do fim do período acordado em dois casos específicos: (i) alteração significativa na estruturação societária (fusões, cisões, incorporações), que usualmente afetam as condições de liquidez da empresa ou; (ii) superação de forma extraordinária das metas estabelecidas. 

Leaver

Essa cláusula objetiva a manutenção do bom relacionamento entre o “agente” e o “principal”, mesmo após o término do vínculo entre as partes. Caso o “agente” tenha cumprido bem todos os critérios previstos no contrato de vesting, ele pode vender sua participação acionário ao “principal” pelo valor de mercado (good leaver), do contrário, a participação será comprada pelo valor contábil (bad leaver), desconsiderando a valorização da empresa ao longo do tempo do contrato. 

Finalização de Acordo

Conjunto de cláusulas que visam prever a saída do “agente” antes do encerramento do Cliff, culminando com perda de direitos sobre a participação e a impossibilidade de “vestir” a participação.

2 Práticas onde, de forma deliberada, se modificam as características, quantitativas e qualitativas do resultado, em uma ou mais competências, objetivando influenciar o usuário da informação contábil. Este assunto será explorado em artigos futuros.

Em resumo

Conforme visto ao longo deste artigo os contratos de vesting são modalidades de contrato empresarial, que podem ser usadas para minimizar o conflito de agência, os custos de agência e motivar executivos, possibilitando modelos de remuneração atrativos e sinalizando como uma possibilidade de ingressos destes na sociedade.

Contudo, para que sejam efetivos e cumpram os objetivos aos quais se propõem, os contratos de vesting, precisam ser materializados na forma de instrumento contratual robusto, capaz de introduzir segurança jurídica, na natural e inevitável relação conflituosa que se estabelece nas relações entre sócios e gestores, a partir do momento em que ocorre a separação entre gestão e propriedade nas organizações.

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