STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

A não incidência de ICMS nesses casos, definida pelo STF, é uma decisão que favorece os comerciantes e a expansão da economia.

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STF não incidência ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, confirmou o entendimento de que não há incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Essa decisão é muito importante para as empresas que possuem mais de um estabelecimento e que movimentam mercadorias entre eles.

A deliberação discutiu a constitucionalidade ou não de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 97/1996) que previa a cobrança do ICMS nos casos de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A Ação declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 foi proposta pelo governo do Rio Grande do Norte que buscava validar a cobrança do ICMS na situação mencionada acima.

Os ministros julgaram a ação como improcedente por entender que, conforme jurisprudência consolidada do STF, a circulação física da mercadoria não gera a incidência do ICMS, pois não configura em si a transmissão de posse ou propriedade de bens. O entendimento final é que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera uma obrigação tributária, pois não há a circulação jurídica do bem, ou seja, a mudança de titularidade.

Com essa decisão, as empresas não poderão ser cobradas de pagar o ICMS ao realizarem a movimentação de mercadorias entre seus estabelecimentos. Essa medida traz mais segurança jurídica para os empresários e simplifica a tributação, além de fomentar a redução de custos das empresas que realizam essa prática.

É importante ressaltar que essa decisão se aplica apenas para empresas que possuem mais de um estabelecimento e que movimentam mercadorias entre eles. Não é válida para operações com empresas com CNPJ distintos.

Outro ponto de atenção é o efeito colateral da decisão, que é o uso de créditos acumulados de ICMS. O regime do ICMS é não cumulativo, ou seja, o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente. Com a decisão, o uso do crédito seria frustrado à medida em que a legislação tributária também dispõe que em saídas não tributadas, fica proibido o aproveitamento desses créditos nas operações subsequentes. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.

Assim sendo, STF decidiu pela modulação de efeitos, o que significa dizer que a partir do ano de 2024 os Estados não poderão, de forma alguma, cobrar o ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, e ademais, os Estados terão até o fim do ano de 2023 para publicar o regramento sobre o uso dos créditos acumulados.

Para os advogados tributaristas, essa decisão do STF é muito relevante, pois traz uma definição clara sobre a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Isso evitará dúvidas e controvérsias que antes eram comuns nesses casos.

No entanto, é importante lembrar que mesmo com essa decisão, as empresas devem estar atentas às obrigações fiscais e tributárias, buscando sempre cumprir com as normas e legislação vigente. Além disso, regimes especiais que alterem a lógica de apuração do regime de débito e crédito também inspiram cuidados.

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