STJ decidiu que o ICMS-ST não faz parte da base de cálculo do PIS/Cofins

Essa decisão representa mais uma derivação das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, conhecida como a “tese do século”, estabelecida pelo STF em 2017.

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ICMS-ST

 

Essa decisão representa mais uma derivação das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, conhecida como a “tese do século”, estabelecida pelo STF em 2017.

No STJ, os ministros analisaram dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, com a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema 1.125 e assim definida na ementa: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator relembrou que em relação ao ICMS, o STF, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, estabeleceu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Contudo, no que diz respeito ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é uma questão infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante ser destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou Gurgel de Faria.

Durante o julgamento na 1ª seção, o relator votou a favor da exclusão, destacando que “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”.

Para ele, é inadmissível um entendimento que resulte em aumento da carga tributária ao substituído tributário apenas devido à peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.

A decisão no colegiado foi unânime, e a seguinte tese foi fixada: “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

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