STJ decide que ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

Julgamento do Tema 1.372 consolida entendimento sobre a exclusão do diferencial de alíquotas e pode ter impacto na apuração tributária das empresas

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.372, formado pelos Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A afetação ocorreu em agosto de 2025 justamente para uniformizar a jurisprudência sobre a incidência das contribuições federais sobre o ICMS-Difal.

Com a definição da matéria sob o rito dos repetitivos, o entendimento passa a orientar os demais processos que discutem a mesma questão no Judiciário.

Por que o ICMS-Difal deve ficar fora da base de PIS e Cofins?

O ICMS-Difal corresponde à diferença entre as alíquotas de ICMS envolvidas em determinadas operações interestaduais.  Ele permite a repartição da arrecadação entre os estados de origem e destino.

A discussão tributária estava em saber se esse valor poderia ser considerado faturamento ou receita da empresa para fins de incidência do PIS e da Cofins.

O posicionamento do STJ segue a compreensão de que o ICMS-Difal constitui uma modalidade de cobrança do próprio ICMS e não representa receita pertencente ao contribuinte.

Esse raciocínio já havia sido adotado pela Primeira Turma do tribunal no julgamento do REsp 2.128.785/RS, em novembro de 2024. Na ocasião, o STJ reconheceu a uma empresa tanto o direito de excluir o ICMS-Difal das bases de PIS e Cofins quanto a possibilidade de compensar valores recolhidos indevidamente.

A interpretação também se aproxima da lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, a chamada “tese do século”, segundo a qual o ICMS não constitui receita própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições.

O que muda para as empresas?

A consolidação do entendimento é especialmente relevante para empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao ICMS-Difal e que incluíram esses valores na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, essas empresas devem avaliar a forma como as contribuições foram apuradas e identificar se houve recolhimentos realizados sobre uma base que incluía o diferencial de alíquotas.

Dependendo da situação de cada contribuinte, a decisão pode abrir espaço para adequação das apurações futuras e análise da recuperação de valores recolhidos indevidamente, observadas as regras de prescrição, compensação e os efeitos temporais definidos para o precedente.

A existência do precedente, contudo, não significa que os créditos possam ser aproveitados de maneira automática. É necessário verificar o histórico fiscal da empresa, o tratamento dado ao ICMS-Difal nas apurações de PIS e Cofins e a situação jurídica específica do contribuinte antes da adoção de qualquer medida.

Entendimento reforça precedente anterior do STJ

A decisão no Tema 1.372 não surge de forma isolada.

Em 2024, ao analisar o REsp 2.128.785/RS, a Primeira Turma do STJ já havia concluído, por unanimidade, que o ICMS-Difal não poderia integrar as bases das contribuições. Segundo o tribunal, o diferencial não possui natureza de faturamento ou receita bruta, mas corresponde a valor destinado aos cofres estaduais.

A submissão da controvérsia ao rito dos repetitivos ampliou a relevância desse entendimento. O próprio STJ havia identificado a necessidade de uniformizar a questão e, em agosto de 2025, afetou os três recursos que passaram a compor o Tema 1.372.

Empresas devem revisar suas apurações

Para empresas com volume relevante de operações interestaduais, o efeito financeiro da discussão pode ser significativo.

O primeiro passo é identificar se o ICMS-Difal foi incluído na base do PIS e da Cofins, levantar os valores envolvidos e avaliar juridicamente os períodos alcançados pelo precedente.

Mais do que uma nova tese tributária, o julgamento consolida uma discussão que já vinha sendo reconhecida pelo STJ e reforça a importância de revisar periodicamente a composição das bases tributáveis da empresa.

A equipe tributária do R|Fonseca acompanha os desdobramentos do Tema 1.372 e está à disposição para avaliar os impactos da decisão nas operações e no histórico de recolhimentos das empresas. Fale com a gente.