Devedor contumaz: o que muda com o novo código de defesa do contribuinte
Entenda como o novo Código de Defesa do Contribuinte define o devedor contumaz, suas sanções e os programas de conformidade tributária.
A aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representa um marco relevante na relação entre empresas e administrações tributárias. Entre todos os dispositivos do novo texto, um dos pontos mais sensíveis e estratégicos é a regulamentação da figura do devedor contumaz, prevista nos artigos 11 a 17.
Pela primeira vez, o ordenamento estabelece critérios objetivos, procedimentos formais e consequências jurídicas claras para a classificação do contribuinte como devedor contumaz. Trata-se de uma mudança estrutural, com impacto direto na governança tributária, na continuidade dos negócios e no acesso a benefícios fiscais e institucionais.
Este artigo apresenta os principais pontos dessa nova disciplina, os riscos envolvidos e os mecanismos previstos no próprio Código para mitigação e conformidade.
Quem pode ser considerado devedor contumaz?
O Código de Defesa do Contribuinte define como devedor contumaz aquele que apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada, cumulativamente. Cada um desses requisitos passa a contar com parâmetros objetivos, afastando conceitos genéricos e discricionariedade excessiva.
Inadimplência substancial
No âmbito federal, considera-se inadimplência substancial quando os créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou já constituídos e não adimplidos, em esfera administrativa ou judicial:
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totalizam R$ 15 milhões ou mais; e
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superam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, correspondente ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado, conforme dados da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Esse critério conecta diretamente a dívida tributária à realidade patrimonial da empresa, estabelecendo uma relação objetiva entre passivo fiscal e capacidade econômica declarada.
Inadimplência reiterada
Para os demais entes federativos, a inadimplência reiterada é caracterizada quando o contribuinte mantém débitos irregulares por:
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quatro períodos de apuração consecutivos, ou
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seis períodos alternados dentro de um intervalo de doze meses.
A reiteração reforça o caráter sistemático da inadimplência, afastando situações pontuais ou excepcionais.
Inadimplência injustificada
O terceiro requisito é a ausência de justificativa. O texto considera injustificada a inadimplência quando não existirem fatores objetivos que demonstrem a impossibilidade real de adimplir.
Ou seja, dificuldades financeiras genéricas não são suficientes. A empresa deverá demonstrar, de forma concreta, a inexistência de condições para o cumprimento da obrigação.
Débitos que não entram no cálculo da contumácia
O Código também estabelece exclusões expressas, que funcionam como importante salvaguarda ao contribuinte.
Não são considerados para fins de enquadramento como devedor contumaz:
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débitos discutidos judicialmente ou administrativamente;
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débitos parcelados;
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débitos com exigibilidade suspensa.
Essas exclusões reconhecem o direito de defesa e evitam que o exercício regular de garantias legais seja interpretado como comportamento contumaz.
Como funciona o procedimento de classificação?
A classificação do contribuinte como devedor contumaz não é automática. O texto impõe um rito formal obrigatório, que deve ser observado pela Receita.
Antes do enquadramento, a administração tributária deverá:
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notificar previamente o contribuinte;
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indicar com precisão os créditos que fundamentam a possível classificação;
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conceder prazo de 30 dias para apresentação de defesa ou regularização;
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permitir a comprovação de patrimônio suficiente ou a demonstração de causas justificadoras.
Atenção: a ausência de manifestação no prazo legal implica revelia e enquadramento automático. Esse ponto reforça a importância de acompanhamento ativo da situação fiscal e de respostas tempestivas.
Leia também: Como se defender de um processo judicial?
Quais são as sanções aplicáveis ao devedor contumaz?
As consequências do enquadramento são severas e podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Entre as sanções previstas estão:
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impedimento de usufruir benefícios fiscais;
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proibição de participação em licitações públicas;
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impossibilidade de obtenção de autorizações e licenças públicas;
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vedação de propor ou prosseguir com pedido de recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda;
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declaração de inaptidão cadastral;
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submissão a rito especial no contencioso administrativo.
Além disso, o PLP promove alterações em normas penais e tributárias para impedir que devedores contumazes se beneficiem da extinção de punibilidade pelo pagamento posterior, ampliando significativamente o impacto da classificação.
Na prática, o enquadramento pode comprometer a continuidade da operação, o acesso a mercados estratégicos e a própria viabilidade econômico-financeira da empresa.
Programas nacionais de conformidade: o outro lado do Código
Paralelamente ao endurecimento contra a inadimplência reiterada, o Código institui programas nacionais de conformidade, voltados a incentivar comportamentos cooperativos e estruturados.
Confia – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
Voltado a grandes contribuintes, o Confia cria um ambiente permanente de cooperação entre Fisco e empresa. O programa prevê:
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diálogo técnico contínuo;
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revisão permanente da governança tributária;
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canal de comunicação personalizado;
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possibilidade de antecipação de entendimentos fiscais;
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renovação colaborativa da certidão de regularidade fiscal;
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incentivos, como redução de penalidades em hipóteses específicas.
Um ponto central: contribuintes admitidos no Confia não podem ser classificados como devedores contumazes enquanto permanecerem ativos no programa.
Sintonia – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária
O Sintonia classifica os contribuintes de acordo com seu histórico de regularidade e cumprimento das obrigações.
Os melhor classificados poderão obter:
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prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento;
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atendimento facilitado;
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possibilidade de autorregularização com redução de até 70% das multas e juros;
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parcelamentos mais longos.
Operador Econômico Autorizado (OEA)
Voltado ao comércio exterior, o OEA fortalece a segurança logística e concede benefícios como:
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menor índice de conferência aduaneira;
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liberação mais rápida de mercadorias;
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possibilidade de pagamento diferido de tributos de importação.
Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira
Os contribuintes que participarem dos programas poderão receber selos oficiais:
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Selo Confia;
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Selo Sintonia (grau máximo);
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Selo OEA.
Entre os benefícios associados aos selos estão:
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bônus de adimplência fiscal, com desconto de 1% a 3% na CSLL paga à vista;
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prioridade em demandas e procedimentos administrativos;
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preferência como critério de desempate em licitações;
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antecipação de informações sobre possíveis inconformidades, com oportunidade de correção sem aplicação de multa.
Conclusão: conformidade deixou de ser opção
O novo Código de Defesa do Contribuinte deixa claro que o Estado passa a operar com dois vetores simultâneos: rigor contra a inadimplência estruturada e incentivo à conformidade qualificada.
Para as empresas, isso significa que governança tributária, controle de passivos e estratégia fiscal deixam de ser temas acessórios e passam a ocupar posição central na gestão do negócio.
Ignorar esses movimentos pode resultar em restrições severas, enquanto a antecipação e a organização adequada podem gerar vantagens competitivas relevantes.
A equipe tributária do R|Fonseca está preparada para auxiliar empresas na análise de riscos, estruturação de governança tributária e avaliação de elegibilidade aos programas de conformidade previstos no novo Código, sempre com foco em segurança jurídica, previsibilidade e estratégia. Precisa de um auxílio com esse assunto? Fale com a gente.

Renner Fonseca é advogado tributarista, contador e estrategista de negócios. Atua como Conselheiro em Governança e Estruturação Empresarial, com foco em proteção jurídica, planejamento fiscal e crescimento estratégico. Fundador da R|Fonseca, carrega no DNA uma visão empreendedora voltada para resultados consistentes e soluções transformadoras.