Lei Perse: Revogação da MP 1202/23 e Alterações na Lei 14.859/24

Publicada em 23 de maio de 2024, a Lei 14.859 trouxe importantes mudanças ao PERSE, revogando dispositivos da MP 1202/23 e mantendo benefícios fiscais para o setor de eventos. Descubra as novas exigências e como essas alterações podem impactar sua empresa.

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Lei Perse: 14.859/24
Lei Perse: 14.859/24

Em 23 de maio de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, que trouxe importantes modificações ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, e revogou dispositivos da MP 1202/23. A MP 1202/23 havia antecipado de maneira preocupante para as empresas do setor de eventos o término dos benefícios fiscais (redução a zero das alíquotas) para PIS, COFINS e CSLL para abril de 2024, e para IRPJ para janeiro de 2025.

Inicialmente, o PERSE foi criado com a finalidade de mitigar os impactos das medidas de combate à pandemia, que afetaram significativamente as empresas do setor de eventos.

Após várias discussões e alterações desde a publicação da Lei 14.148/21, a nova redação da Lei 14.859/24 reduziu de 44 para 30 as atividades econômicas beneficiadas pelo programa, entre elas: hotéis, apart-hotéis, serviços de alimentação para eventos, atividades de exibição cinematográfica, criação de estandes para feiras, produção de fotografias e filmagem de eventos, entre outras.

Com a publicação da nova lei, a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL foi mantida pelo prazo original de 60 meses a partir da Lei 14.148/21, revogando a antecipação do fim do benefício fiscal prevista na MP 1202/23.

Para usufruir do benefício fiscal, as empresas devem comprovar que, em 18 de março de 2022, estavam regulares perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) ou que regularizaram essa condição entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023.

A exigência de regularidade no CADASTUR continua aplicável a algumas atividades, agora atualizadas pela nova lei, abrangendo CNAEs como: restaurantes, bares, agências de viagem, operadores turísticos, parques de diversão, entre outros.

Um ponto importante introduzido pela Lei 14.859/24 é a exigência de que a atividade principal ou preponderante da empresa do setor de eventos esteja relacionada a um dos CNAEs indicados na nova redação do artigo 4º da Lei 14.148/21, com essa posição vigente em 18 de março de 2022. Além disso, empresas que estavam inativas entre 2017 e 2021 estão vedadas de receber o benefício.

A Lei 14.859/24 também alterou o §12 do artigo 4º da Lei 14.148/21, excluindo a redução a zero das alíquotas de IRPJ e CSLL para os exercícios de 2025 e 2026 para empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, mantendo a alíquota zero apenas para PIS e COFINS até o final do programa.

A legislação estabelece um limite fiscal de R$ 15 bilhões, que será monitorado bimestralmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O benefício será extinto no mês seguinte ao atingir esse limite, conforme demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional, em consonância com o artigo 178 do CTN.

Apesar da revogação dos dispositivos da MP 1202/23, a nova redação da Lei 14.859/24 também pode resultar no término antecipado do programa, o que requer acompanhamento.

A nova lei também impõe a necessidade de “habilitação prévia” das empresas para usufruir do benefício fiscal, dentro de 60 dias após a regulamentação dessa exigência, mediante apresentação dos atos constitutivos à Receita Federal.

Para empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, a nova redação do §1º do artigo 4º-B exige a opção entre utilizar prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL, e créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ou a redução de alíquotas prevista no artigo 4º da Lei.

Após 30 dias do pedido de habilitação, caso a Receita Federal não se manifeste, a empresa será considerada habilitada para usufruir do benefício durante todo o período.

São diversas as alterações promovidas pela nova legislação, que exigem atenção e acompanhamento das empresas do setor de eventos para garantir a correta aplicação do benefício fiscal originalmente normatizado pela Lei 14.148/21.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas sobre as alterações promovidas pela Lei 14.859/24 no âmbito do PERSE. Clique aqui e fale com nosso especialista. 

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