LC 236/2026 altera o Código Tributário Nacional: entenda o que muda

Lei Complementar 236/2026 muda o Código Tributário: novos tetos para multas, descontos por conformidade, mediação e prazos únicos em todo o país.

por Luiz Fernando Pimenta Peixoto
compartilhe

Sancionada no último dia 4 de setembro, a Lei Complementar nº 236/2026 promove uma das reformas mais abrangentes no Código Tributário Nacional (CTN) das últimas décadas. O texto, fruto da conversão do PLP 124/2022, aprovado pelo Senado, atinge diretamente a relação entre Fisco e contribuinte em todo o país.

O objetivo declarado da nova lei é modernizar o contencioso administrativo, uniformizar regras entre os entes federativos e estimular a resolução consensual de conflitos tributários. Confira os principais pontos.

Teto para as multas tributárias

A LC 236/2026 institui, pela primeira vez no CTN, limites gerais de proporcionalidade para penalidades tributárias (art. 113-A):

  • 75% do tributo ou crédito, como regra geral;
  • 100%, nos casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio;
  • 150%, em caso de reincidência.

A regra não alcança as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito.

Um ponto de especial atenção para quem já tem autuações em curso: o CTN já prevê que, quando uma nova lei traz penalidade menos severa, ela também vale para casos antigos ainda não julgados em definitivo. 

Ou seja, multas aplicadas antes da LC 236/2026, inclusive as multas federais de 75% a 150% lançadas sem fraude comprovada, podem ser reduzidas aos novos tetos em processos que ainda estejam em andamento. É uma oportunidade concreta de revisão para empresas com contencioso tributário aberto.

Descontos progressivos para pagamento e conformidade

A nova lei também amplia os incentivos para regularização voluntária, com descontos escalonados sobre o valor da penalidade (art. 142, §§ 5º e 10):

  • 50% para pagamento integral, e 40% para parcelamento, se realizados no prazo de impugnação;
  • 30% para pagamento integral, e 20% para parcelamento, se realizados após esse prazo mas antes da inscrição em dívida ativa;
  • Para contribuintes inseridos em programas de conformidade fiscal, os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, nas mesmas quatro hipóteses.

Mediação e arbitragem tributária passam a constar do CTN

O texto incorpora ao Código Tributário Nacional a arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A) e a mediação de controvérsias (art. 171-B) como vias formais de solução de conflitos. A sentença arbitral terá efeitos equivalentes aos de uma decisão judicial, e tanto a arbitragem quanto a mediação, assim como a transação, não configuram renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 171-C).

Um ponto de atenção: a arbitragem depende de autorização por lei especial para ser efetivamente aplicada.

Padronização nacional do processo administrativo fiscal

A lei cria um capítulo próprio no CTN (arts. 208-A a 208-J) com normas gerais de processo administrativo fiscal, válidas para todos os entes federativos:

  • Contagem de prazos em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (férias processuais);
  • Prazo de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e de 5 dias úteis para embargos de declaração;
  • Divulgação de pauta de julgamento com 10 dias de antecedência, no mínimo;
  • Duplo grau de jurisdição obrigatório no contencioso administrativo fiscal para entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último Censo do IBGE;
  • Vedação à exigência de garantia ou depósito para apresentação de defesa ou recurso.

Fisco vinculado a precedentes do STF e do STJ

Decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial passam a vincular também a administração tributária (art. 194-A). 

A Fazenda Pública terá até 90 dias úteis para dar publicidade à aplicação da tese firmada e indicar os temas em que deixará de autuar, impugnar ou recorrer, encerrando litígios sobre questões já pacificadas nos tribunais superiores.

Fiscalizações com escopo e prazo definidos

Outra mudança relevante recai sobre o próprio procedimento fiscalizatório: antes de iniciar uma fiscalização, o Fisco deverá formalizar um termo prévio identificando os auditores responsáveis, o contribuinte e os estabelecimentos examinados, o objeto e o período abrangidos, os documentos exigidos e o prazo de duração dos trabalhos. 

A medida busca conter fiscalizações genéricas, sem escopo definido ou de duração indeterminada. A lei também reforça que a atuação do Fisco deve privilegiar a prevenção e os programas de conformidade que incentivem a autorregularização do contribuinte antes da autuação.

Prazo de adequação para os entes federativos

União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para atualizar suas legislações locais e incorporar, no mínimo, os parâmetros fixados pela LC 236/2026. Enquanto isso não ocorrer, as próprias regras do CTN passam a valer diretamente.

O que isso significa na prática

Ainda que parte dos efeitos dependa de regulamentação futura, as mudanças já devem ser consideradas em fiscalizações e processos administrativos em curso, da revisão de autuações à luz dos novos tetos de multa até a análise de prazos, duplo grau e aplicação de precedentes vinculantes. 

Empresas com contencioso tributário relevante ou autuações em aberto têm, a partir de agora, uma janela concreta para reavaliar estratégias de defesa e de regularização.

A equipe de Direito Tributário do R|Fonseca acompanha a regulamentação da LC 236/2026 e está à disposição para avaliar os impactos específicos em cada caso. Fale com a gente e descubra como essas novas regras podem impactar na sua empresa.