Corredor de Importação: Regime Tributário para importações em MG

Para incentivar as atividades empresariais em solo mineiro, o Estado de Minas concede excelentes benefícios fiscais através de regimes especiais conhecidos como Tratamentos Tributários Setoriais – TTS.

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Dentre os TTS está o Corredor de Importação, regime especial que concede às empresas importadoras os seguintes benefícios:

(1) Dispensa do pagamento do ICMS para realização do desembaraço aduaneiro;

(2) redução da carga tributária através da apuração do ICMS via crédito presumido.

Como otimizar o ICMS por meio do corredor de importação?

O Corredor de Importação recebe condições especiais em relação ao ICMS.

A primeira dessas condições é a possibilidade de diferimento do ICMS, ou seja, a postergação do seu pagamento para o momento da saída posterior da mercadoria importada. Isso significa que, ao invés de pagar o ICMS no desembaraço aduaneiro, a mercadoria é liberada e o ICMS é recolhido somente na operação posterior de saída, com destaque na nota fiscal de venda ou transferência entre estabelecimentos. O benefício no diferimento também se estende aos produtos sujeitos à substituição tributária, de modo que o ICMS-ST só será apurado, retido e recolhido após a saída da mercadoria do estabelecimento do importador, o que acaba por resolver problemas relacionados à necessidade de pedidos de restituição decorrentes de operações interestaduais.

A segunda condição especial é a concessão de créditos presumidos de ICMS. Como o imposto incidente nas importações é diferido para a próxima saída da mercadoria, em um primeiro momento a empresa deixa de se creditar, uma vez que não há pagamento de tributos nessa etapa, mas, posteriormente, lhe é concedido um crédito presumido com base no valor da operação de saída para redução da alíquota efetivamente paga de ICMS. O percentual desse crédito varia de 2,5% a 9,0% a depender do tipo de mercadoria e da sua destinação. Por exemplo, na importação e posterior revenda dentro de Minas Gerais, há a concessão de crédito presumido de 4%, com recolhimento efetivo de 14% para alíquotas originalmente de 18%.

A terceira condição especial é a autorização de pagamento do ICMS e do ICMS-ST diferidos com créditos acumulados do imposto. Essa possibilidade é extremamente benéfica financeiramente, pois alivia o caixa da empresa, bem como tem efeitos econômicos significativos, pois viabiliza a fruição de resultados de um ativo considerado pelo mercado como “moeda podre” em razão da sua dificuldade de utilização. Para as empresas que praticam majoritariamente operações interestaduais de revenda, essa benesse gera resultados impactantes para fins de gestão tributária.

Assim, por gerar grandes benefícios econômicos e financeiros, o Corredor de Importação se revela um elemento estratégico para as empresas que realizam importação, sendo que, para se beneficiar do regime especial, é fundamental contar com uma assessoria tributária especializada, pois há a necessidade de verificação da regularidade fiscal e documental da pessoa jurídica e de seus sócios, bem como uma análise pormenorizada dos NCMs das mercadorias que podem se sujeitar ao regime.

Contudo, os demais detalhes e fundamentos legais do Corredor de Importação estão espalhados pela legislação tributária. Por esse motivo, para que a sua empresa tenha segurança jurídica e tenha dimensão dos exatos benefícios que terá, é fundamental buscar uma assessoria tributária especializada.

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