Lei Complementar 213/2025: O que o presidente, diretoria executiva, conselheiros e gestores precisam saber.
Descubra os impactos da Lei Complementar 213/2025 para cooperativas de seguros e associações de proteção mutualista. Entenda as mudanças, obrigações e como se adequar às novas normas.
Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar 213/2025 (que tramitou no Senado Projeto de Lei Complementar nº 143/2024), a qual regulamenta o funcionamento das cooperativas de seguros e associações de proteção mutualista.
Tendo em vista o artigo 11 da Lei foi vetado pelo Presidente (que tratava sobre a criação de cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas na estrutura da Susep), a tramitação ainda passará pelas seguintes etapas:
- O Presidente apresentará a aposição do veto no prazo de quinze dias úteis após o recebimento da matéria. Não havendo manifestação nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado;
- Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando as razões e argumentos que justificam o veto;
- Após o recebimento da mensagem citada acima, a Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta;
- Caso o veto seja rejeitado pelos senadores e deputados, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República, que deve ocorrer em até 48 horas.
Dentre as principais alterações da Lei Complementar, estão as seguintes:
- Regras específicas para cooperativas de seguros:
A Lei Complementar altera a legislação para permitir que sociedades cooperativas de seguros operem em todos os ramos de seguro privado, desde que devidamente regulamentadas e autorizadas pela Susep.
As cooperativas de seguros passam a ter regras detalhadas sobre a constituição de grupos de proteção patrimonial mutualista, além de estabelecer critérios para a governança corporativa, responsabilidades de administradores e processos de fusão de cooperativas.
- Introdução do modelo de proteção patrimonial mutualista:
A Lei Complementar cria um capítulo específico no Decreto-Lei nº 73, de 1966, dedicado à proteção patrimonial mutualista, um modelo no qual grupos de pessoas se reúnem para dividir o custo de eventos que causem prejuízos patrimoniais.
Essa modalidade é baseada no rateio mutualista de despesas, onde os membros de um grupo contribuem coletivamente para cobrir riscos predeterminados. Com isso, haverá claramente a distinção entre o contrato de seguro e a proteção veicular, sendo que ao contratar essa última, o associado se obriga a dividir o risco de eventual dano/prejuízos com os outros associados, razão pela qual o pagamento das indenizações se dá mediante rateio entre eles.
- Regulamentação das associações de socorro mútuo e proteção veicular:
As associações que atualmente operam sem autorização formal da Susep, como aquelas que oferecem proteção veicular e benefícios mútuos, serão obrigadas a passar por um processo de regularização. A Lei Complementar prevê um período de transição para essas entidades se adequarem às novas normas. Além disso, define que as associações devem contratar administradoras para gerenciar as operações de proteção patrimonial mutualista, criando uma distinção clara entre as funções das associações e das administradoras.
- Disposições sobre o funcionamento de administradoras de proteção patrimonial:
A administração das operações de proteção patrimonial mutualista será feita exclusivamente por administradoras constituídas sob a forma de sociedade por ações. Essas administradoras são responsáveis por várias atividades, como processamento de adesões, regulação de eventos cobertos e pagamento de indenizações, sendo também fiscalizadas pela Susep.
- Maior fiscalização e segurança jurídica:
A proposta reforça o papel da Susep na regulação e supervisão de associações e cooperativas que operam no setor de seguros.
São incluídas disposições que permitem à Susep autorizar, fiscalizar e, se necessário, liquidar judicialmente entidades que não cumpram as exigências legais. Também se estipula que o patrimônio das entidades de proteção mutualista seja segregado, garantindo maior segurança financeira aos associados.
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Conclusão
A aprovação da Lei nas Casas Legislativas e sanção presidencial é uma importante vitória para o Terceiro Setor, garantindo maior segurança jurídica para o exercício das atividades de proteção patrimonial por parte das cooperativas e associações, bem como para seus cooperados e associados.
Contudo, as cooperativas e associações de proteção mutualista precisarão passar por adequações estruturais, societárias e de governança, para garantir a adequação à nova legislação que está em via de ser aprovada.
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