Aproveitamento da alíquota zero por empresas optantes pelo Simples Nacional

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O  Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro finalizou o julgamento, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.199.021 e declarou a constitucionalidade da proibição imposta às empresas optantes do Simples Nacional de se beneficiarem da alíquota zero de PIS e COFINS no regime monofásico.

Os Ministros concordaram que o Simples Nacional é um regime próprio, sendo facultado ao contribuinte a escolha dessa sistemática simplificada de tributação e, por conseguinte, das restrições impostas.

Entretanto, os efeitos da referida decisão somente se aplicarão às operações realizadas até dezembro de 2008, podendo os contribuintes do Simples Nacional, após o ano de 2008, se beneficiarem da alíquota zero de PIS e COFINS no regime monofásico, em razão da Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a sistemática legal e deu autorização aos contribuintes para usufruírem do citado benefício.

Portanto, na prática, a decisão do Supremo Tribunal Federal não altera nenhuma operação vigente, de modo que atualmente os contribuintes do Simples Nacional possuem respaldo legal para se beneficiarem da alíquota zero de PIS e COFINS no regime monofásico.