Como ficará o trabalho nos dias de Carnaval em tempos de pandemia?

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Ao contrário do que muitos pensam, o Carnaval, a maior festa popular brasileira, não é definido em nosso calendário como feriado nacional. Sendo assim, os empregados devem trabalhar normalmente nesse dia, visto que o art. 70 da CLT veda o labor apenas em feriados nacionais e religiosos.

Contudo é comum que o empregador ajuste com os empregados como será o trabalho nos dias festivos. Por exemplo: as folgas poderão ser compensadas com trabalho em outros dias, poderá ser utilizado o Banco de Horas, ou simplesmente o empregado será liberado do serviço.

Vale ressaltar que feriado e ponto facultativo não se confundem!!! O primeiro diz respeito a data oficializada no calendário, tornando obrigatória a dispensa do serviço, ao passo que o segundo é aquele dia que o empregador pode decidir se concede ou não a folga. Logo, as datas definidas como ponto facultativo em Portaria do Ministério da Economia ou dos governadores ou dos prefeitos precisam da autorização do empregador para que haja a dispensa do trabalho. 

Nessas situações, muitas vezes a decisão do empregador não é individualizada, sendo possível entrar em consenso com toda a equipe ou até mesmo com o sindicato de classe para se formar um diálogo transparente e igualitário.

Ainda, as negociações sobre a dispensa ou não do trabalho nos dias de ponto facultativo podem ser previamente realizadas entre os sindicatos dos empregados e empregadores, e isso ficará previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 

Portanto, antes de tomar qualquer decisão, é importante a empresa consultar os instrumentos coletivos vigentes (convenções e acordos coletivos) para auxiliar na tomada de decisão.

Além disso, é necessário consultar a existência de lei estadual ou municipal que pode enquadrar o carnaval como feriado estadual ou municipal. Exemplo clássico é o do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu pela Lei Orgânica 5243/18, a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

Portanto, definir se o empregado deverá ou não trabalhar nos dias considerados de carnaval não pode passar por uma análise superficial, devendo sempre o empregador socorrer primeiramente a eventual lei estadual ou municipal, em seguida aos instrumentos coletivos vigentes e, por fim, às negociações individuais com os empregados.

Ficou alguma dúvida? O time R Fonseca está à disposição para auxiliá-lo.