Publicada Lei que visa impedir ou reduzir os efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia da COVID-19

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Os legisladores criaram uma Lei de caráter emergencial e temporária, denominada Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), que traz disposições sobre as relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (COVID-19). Os efeitos dessa nova proposição legislativa alcançaram os diversos ramos do Direito Civil, a citar, a Parte Geral que trata da prescrição e decadência; as disposições sucessórias sobre os prazos do procedimento de inventário; o capítulo que trata sobre às pessoas jurídicas e o modo de realização das Assembleias Gerais; além dos contratos de consumo.

De início, os artigos 1º e 2º delimitam que os efeitos da Lei terão o marco inicial definido a partir da data de publicação do Decreto legislativo nº 6, ou seja, 20 de março de 2020. Ainda, estabelecem que os artigos da nova lei não modificarão nenhum dispositivo do Código Civil ou de outra Lei. Em suma, a Lei nº 14.010/2020 almeja tão somente criar condições mínimas para que durante o estado de calamidade pública, causado pelo coronavirus, as relações de direito privado não sejam totalmente afetadas.

Seguindo no texto legal, o artigo 3º disciplina que os prazos prescricionais e decadenciais serão suspensos ou impedidos, a depender do caso concreto, a partir de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Ou seja, o prazo prescricional ou decadencial que está em curso na entrada em vigo da Lei, será imediatamente suspenso e voltará a fluir do ponto em que parou, ao passo que o prazo decadencial ou prescricional que teria início no período entre essas datas somente começará a contar no dia 31 de outubro de 2020.

Além disso, vale destacar que esse artigo terá aplicação supletiva e subsidiária, uma vez que as hipóteses específicas de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição e decadência terão prevalência sobre a regra da nova Lei.

No que se refere à usucapião, o artigo 10 da Lei suspendeu o prazo de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária em todas as suas espécies, no intervalo entre a publicação da Lei e o dia 30 e outubro de 2020, utilizando-se do mesmo fundamento do artigo 3º.

Por sua vez, o artigo 5º da Lei, visando respeitar as restrições sanitárias de isolamento social, ao mesmo tempo que afasta eventual nulidade por inobservância de requisitos formais, autoriza as Assembleias Gerais serem realizadas por meio eletrônico, inclusive, aquelas pautadas na destituição dos administradores e alteração do estatuto. Entende-se que deverá ser garantido aos participantes da assembleia a comunicação instantânea entre eles, seja pela forma escrita ou falada. Para isso será aceito qualquer recurso disponível atualmente com essas características, como por exemplo, as plataformas do WhatsApp, vídeo conferência pelo Zoom, Microsoft Teams, Google Meet etc.

No mesmo sentido, no artigo 12 da Lei, o legislador buscou garantir condições para que as assembleias condominiais fossem realizadas por meio virtual sem que houvesse o risco de vício na forma.

Por sua vez, o artigo 8º da Lei suspendeu até o dia 30 de outubro de 2020 o conhecido artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que trata do direito de arrependimento em benefício do consumidor nos casos de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou internet, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

Dessa forma, os pedidos de entrega em domicílio de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos, não estarão resguardados pelo CDC no que se refere ao direito de arrependimento exercido no prazo de 7 dias. Mais uma vez o legislador procurou sintonizar a Lei à nova dinâmica social em tempos de pandemia do coronavirus, permitindo maior segurança aos fornecedores desse tipo de serviço.

Em relação aos impactos no direito de família e sucessório, a Lei do RJET trouxe dois destaques: na prisão civil e no prazo de inventário e partilha.

O descumprimento voluntário e injustificável da obrigação legal de pagar os alimentos resulta na prisão civil do devedor. Trata-se da única forma de prisão civil admitida no ordenamento jurídico nacional.

Ocorre que, enquanto perdurar o regime jurídico emergencial, imposto pela nova Lei, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem afastar a obrigação de pagamento dos alimentos devidos. Embora a prisão civil tenha considerável relevância prática na coercitividade do devedor alimentício, a garantia de se evitar o contágio do coronavirus na penitenciária e a medida momentânea mais adequada, na visão do legislador.

Por fim, o artigo 16 da Lei definiu que os casos de morte ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão o prazo de início para abertura do procedimento de inventário e partilha dilatados para o dia 30 de outubro de 2020. Na mesma medida, ficará suspenso, até esta data, o prazo de 12 meses previsto para encerramento de inventário e partilha dos procedimentos instaurados até a data de 10 de fevereiro de 2020.

Em resumo, esses são os principais pontos da Lei nº 14.010/2020, cujo objetivo é garantir maior segurança jurídica às relações de direito privado durante o declarado estado de pandemia causado pelo coronavirus.