Governo publica novas medidas provisórias para redução de salário e jornada, suspensão do contrato de trabalho e flexibilização da legislação trabalhista

por
compartilhe

Nesta quarta-feira (28/04/2021) foram publicadas no Diário Oficial da União as medidas provisórias que, além de instituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo novamente que as empresas realizem acordos de redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho, também flexibiliza as normas trabalhistas.

Tais medidas têm o intuito de reduzir o impacto social/econômico decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, trazendo assim flexibilizações na legislação trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas pelo período de 120 dias, respectivamente trata-se do prazo de vigência das MP’s.

Para que seja viável a aplicação das regras estabelecidas na MP (1.045) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será imprescindível o acordo individual escrito entre empregador e empregado.

As partes poderão pactuar a redução de jornada e salário somente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, e em compensação o governo federal pagará ao empregado o benefício emergencial, correspondendo ao valor do percentual reduzido tendo como base a parcela do seguro-desemprego a que o empregado faria jus.

Nos casos dos acordos realizados para suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo federal pagará integralmente ao empregado o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito.

O empregador deverá informar, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração do acordo, ao Ministério da Economia o acordo firmado com o empregado, seja redução de jornada, redução do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante destacar que as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.00,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Já na Medida Provisória 1.046, que trata da flexibilização das normas trabalhistas, o empregador poderá adotar as seguintes:

I – o teletrabalho – Poderá ser instituído a critério do empregador (comunicando ao empregado com antecedência de 48 horas), não sendo necessário acordo individual com o trabalhador, sendo acordadas tão somente quanto aos recursos e infraestrutura necessária para realização do trabalho.

II – a antecipação de férias individuais – Podem ser antecipadas a critério do empregador, devendo apenas informar com antecedência de 48 horas ao empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O adicional de um terço de férias poderá ser pago após a concessão, até a data devida do décimo terceiro salário.

III – a concessão de férias coletivas – Pode ser instituída sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite máximo de dias corridos previstos na CLT, sendo apenas necessária a comunicação aos empregados com antecedência de 48 horas.

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados – Podem ser antecipados, tantos os federais, estaduais e municipais, incluindo religiosos, devendo apenas comunicar o empregado afetado com antecedência de 48 horas.

V – o banco de horas – Poderá ser instituído por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para compensação de jornada no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP (28/04/2021)

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos, exceto no caso de exames demissionais.

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. – Permitida a suspensão temporária do recolhimento pelos empregadores, por quatro meses, podendo o pagamento ser realizado em quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021.

 

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm