Sancionado o projeto de lei que altera a cobrança para alguns serviços

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Os prestadores dos serviços elencados nos subitens 4.22; 4.23; 5.09; 15.01 e 15.09, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, devem ficar atentos, pois em 24.09.2020, foi publicada a Lei Complementar 175/2020 que, dentre outras modificações, determina a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para declaração do ISSQN devido em razão dos serviços descritos nos subitens acima, cujos serviços são: planos de saúde; planos de atendimento e assistência médico-veterinária; administração de fundos, consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres; leasing.

Tais serviços serão considerados prestados nos Municípios onde se localizarem os tomadores devendo, portanto, ser a tais Municípios, recolhido o ISSQN.

Em 2021 e 2022, ainda haverá um recolhimento proporcional entre os Municípios em que se sedia o prestador e o em que se localiza o tomador de serviços. A partir de 2023, todo o imposto será arrecadado pelo Município onde se localiza o tomador dos serviços.

Com efeito, a partir de janeiro de 2.021 as mudanças decorrentes da referida Lei Complementar devem ser observadas pelos contribuintes atingidos, respeitando-se a transição prevista.

A R | Fonseca está à disposição para eventuais orientações necessárias.