Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

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A Lei Complementar 182 aprovada com restrições no dia 01/06/2021 pelo Presidente Jair Bolsonaro, institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

 

A nova lei tem como objetivo criar um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras.

A Lei define como Startups as organizações empresariais ou societárias, recém-criadas ou que possuem operação recente, que atuam com a inovação em seu modelo de negócios ou nos produtos e serviços ofertados.

Ela determina que o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, são elegíveis para o enquadramento como startup.

Além dessa previsão é necessário que a receita bruta da empresa seja de até R$ 16 milhões de reais, com até 10 anos de inscrição no CNPJ e que contenha no ato constitutivo / ato de alteração a utilização da inovação em seu modelo de negócio ou o enquadramento no regime especial Inova Simples.

A Lei trouxe algumas outras novidades, entre elas o investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado tão somente por seus aportes.

Outra inovação é a criação do sandbox regulatório, também chamado de ambiente regulatório experimental, que consiste em um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos competentes para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, através do cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos e por meio de procedimento facilitado.

Para mais informações entre em contato com o nosso time do R|Fonseca Direito de Negócios, estamos à sua disposição para atendê-los.