Novas regras dos seguros automotivos
Nova Circular da SUSEP entrou em vigor a partir de primeiro de setembro de 2021.
Em síntese, as determinações constantes na referida circular flexibilizam e simplificam as contratações junto às seguradoras de modo a ampliar o acesso aos segurados e reduzir os custos do seguro.
Diante disso, seguem, resumidamente, as principais modificações instituídas pela Circular SUSEP nº 639/21:
- Maior flexibilização de escolha das coberturas pelo cliente:
De acordo com a circular, a cobertura do casco poderá ser contratada de forma parcial, oportunizando ao consumidor/segurado a opção de escolha das coberturas mais adequadas e aos riscos em que ele se sinta exposto.
Anteriormente, o segurado era obrigado a escolher uma das ofertas previamente estipuladas pelas seguradoras, incluindo nestes pacotes via de regra as coberturas de roubo, furto, colisão e danos a terceiros;
- Valores negociáveis de indenização:
Com a nova regra estipulada pela, o consumidor poderá optar pela cobertura parcial do valor do veículo, o que em contrapartida, espera-se pela redução do valor do seguro.
No caso de veículo zero-quilômetro em que ocorra a perda total, anteriormente, se o sinistro ocorresse no prazo de 90 dias após a contratação do seguro, a indenização obrigatoriamente deveria ser correspondente ao valor da nota fiscal de compra do veículo.
Contudo, com a nova regra, este prazo poderá ser alterado por livre escolha contratual do cliente, destacando que se caso este opte pela redução do prazo de 90 dias o valor do seguro deverá ser mais barato.
- Ausência de obrigatoriedade de vinculação do seguro ao veículo:
Uma das maiores novidades trazidas pela Circular nº 639/21 é a possibilidade de contratação do seguro sem a identificação exata do veículo segurado.
Nesta hipótese, a contratação será vinculada a CNH do motorista ou proprietário permitindo assim, a possibilidade de extensão da utilização do seguro em caso de sinistro ocorridos, por exemplo, em veículos alugados pelo segurado.
Com isso, as coberturas de responsabilidade cível facultativa, assistência e acidentes também poderão agora ser vinculadas ao condutor.
- Da expressa escolha da modalidade de reparação do veículo:
Conforme determinado, no ato da contratação do seguro, o consumidor deverá optar, expressamente, quanto à escolha de reparação do veículo quando sinistrado.
Ou seja, o consumidor deverá escolher a opção de reparação do veículo em oficina de sua confiança ou escolher pelo conserto do veículo em oficinas credenciadas à seguradora contratada.
Nesta alteração, espera-se que o valor do seguro seja reduzido, caso o consumidor opte pela utilização das oficinas credenciadas a seguradora.
- Da possibilidade da reparação dos veículos com peças usadas e não originais:
Com o advento das novas regras estipuladas, as seguradoras poderão agora optar pela utilização de peças usadas e não originais desde que observadas as disposições da legislação específica que disciplina a desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como a certificação de exigências técnicas para sua reutilização.
- Franquia:
Estabelece o art. 9º da referida Circular que, se a cobertura contratada envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado a aplicação da franquia poderá ocorrer de forma única ou por item, conforme definição ocorrida no ato da contratação do seguro.
Diante disso, conclui-se que a flexibilização das hipóteses de seguros, oportuniza aos consumidores a contratação de pacotes mais acessíveis de acordo com sua necessidade.
Porém, o consumidor deverá manter-se atento no ato da contratação do seguro, uma vez que todas as regras, valores indenizáveis, franquias e opções de reparação do veículo deverão constar de forma expressa, clara e de linguagem acessível, a fim de evitar quaisquer prejuízos quando dos sinistros.