Resolução prorroga regime de Plantão Extraordinário e estabelece medidas para a retomada dos serviços jurisdicionais e administrativos

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30/06/20 10:12

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI – 10468182

Estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviçospresenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novocoronavírus(causador da Covid-19) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo EletrônicoPAe/SEI 0005211- 10.2020.4.01.8000, ad referendumdo Conselho de Administração.

CONSIDERANDO:

a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordináriopara uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus –Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

b) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

c) a Resolução CNJ 317, de 30 de abril de2020, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais, em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências, alterando dispositivo da Resolução CNJ 313/2020;

d) a Resolução CNJ 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções CNJ 313/2020e 314/2020e dá outras providências;

e) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas paraa retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus – Covid-19;

f) o § 5º do art. 2º da Resolução CNJ 322, que assim dispõe: Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais.

g) que a Justiça Federal da 1ª Região dispõe de sistemas e instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota, incluindo-se arealização desessõesde julgamento em ambiente eletrônico, de processos administrativos e judiciais na modalidade não presencial, em sessão virtual, e na modalidade presencial com suporte em vídeo, conforme Resoluções Presi10081909, de 7 de abril de 2020, e 10118537, de 27 de abril de 2020;

h) que as medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região de prevenção da disseminação do novo coronavírus(causador da Covid-19), de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo, sem prejuízo à continuidade da prestação jurisdicional, tem demonstrado elevados índices de produtividade, conforme dados estatísticos disponibilizados no portal do TRF 1ª Região;

i)a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

j)a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;

k) o Processo Administrativo 0010160-77.2020.4.01.8000 que trata de recomendações da área de saúde deste Tribunal necessárias ao retorno das atividades laborais frente à pandemia da Covid19;

l) o fato de que este Tribunal realizou consulta ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, solicitando informações técnicas e sanitárias, e, ainda, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, à Procuradoria da Fazenda Nacional da 1ª Região, à Defensoria Pública da União, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Regional Federal e a todos os diretores de foro das seções judiciárias que integram a 1ª Região, solicitando sugestões, em âmbito nacional ou estadual, aplicáveis às unidades da Federação que integram a jurisdição do TRF 1ª Região, que possam vir a somar aos esforços da Justiça Federal da 1ª Região no sentido de manter a atividade jurisdicional, observadas as condições para sua continuidade, sem prejuízo da saúde de seus operadores;

m) que este Tribunal, analisou e considerou as informações sanitárias recebidas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim as diversas sugestões recebidas dos órgãos consultados e sindicatos dos servidores, no sentido de prevenir e controlar a disseminação da Covid-19 no retorno às atividades presenciais,

RESOLVE:

Art. 1º AMPLIAR até dia 2 de agosto de 2020 o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10383341, de 10 de junho de 2020 e estabelecer medidas para a retomada dos serviços jurisdicionais e administrativos presenciais no âmbitoda Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seçõese subseções judiciárias vinculadas).

Art. 2ºO restabelecimento das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal da 1ª Região ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observada a implementação dasregrasde segurança sanitária previstas nesta Resolução,como forma de prevençãoe e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo novo coronavírus(causador da Covid-19).

§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas, sendo iniciada a etapa preliminar em 3 de agostode 2020 e se estenderá até13 de setembrode 2020, nas localidades da1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

§ 2º Havendo situações que inviabilizem o restabelecimento das atividades presenciaisou que permitam a sua antecipação, caberá aos diretores de foro comunicar, de imediato, à Presidência do Tribunal.

§ 3º Durante a etapa preliminar, no período indicado no § 1º deste artigo, o retorno dos serviços presenciais será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviço.

§ 4º No caso das atividades essenciais de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação, o percentual previsto no § 3º deste artigo poderá ser elevado para até 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A distribuição do quantitativo de pessoal deverá permitir que cada unidade judicial conte com, pelo menos, um servidor para prestar atendimento presencial no horário de13h a18h,em sistema de rodízio.

§ 6º As unidades administrativas até o nível de divisão, no Tribunal, e de seção, nas seccionais e subseccionais, deverão manter, no horário de 13h a 18h, pelo menos um servidor com condições de prestar atendimento presencial, em sistema de rodízio.

§ 7º Em casos excepcionais, parte do horário mencionado nos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser coberto por colaborador, sob a supervisão direta, ainda que remotamente, do gestor da unidade.

§8º O sistema de rodízio poderá ser adotado em conformidade com a avaliação da chefia imediata, observadas as características da equipe e a necessidade de supervisão.

§ 9º À servidora ou colaboradora que tiver filho de até 12 anos de idade será dada prioridade para permanecer em trabalho remoto, salvo se não houver condições para a sua realização, devendo-se, nesse caso, aplicar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.

§ 10. Até a data de entrada em vigor da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, oTribunal editará, por meio de portaria do presidente, com base em informações técnicas de sua área de saúde e dos competentesórgãos públicos, regras de biossegurança, de forma a resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e público externo.

Art. 3º Ficam restabelecidos, no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região,a partir de 3 de agosto de 2020,os serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos dos processos físicos.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente ou deoutras hipóteses em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares,aplicam-se as disposições dosarts. 2º e 3º da Resolução Presi10235089/2020).

§ 3º Será mantido, preferencialmente, o atendimento virtual, na forma das Resoluções 313, 314, 318 e 322 do Conselho Nacional de Justiça, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

§ 4ºCom a retomada da fluência de prazos dos processos físicos, deverá ser mantido quadro de servidores e colaboradores suficiente para a prática de atos processuais presenciais, respeitado o limite máximo estabelecido no § 3º do art. 2º desta Resolução.

§ 5º Ficam definidas as seguintes medidas de segurançacom a retomada dos prazos dos processos físicos:

I – o retorno da movimentação dos autos físicos se daráde maneira gradual, com limitações de publicação, intimação e carga a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das médias registradas antes da ocorrência da pandemia, a fim de permitir maior segurança na realização de procedimentos de desinfecção dos processos;

II – fica mantida a prioridade de realização de audiências, despachos e sessões de julgamento virtuais ou presenciais com suporte de vídeo ou possibilitando que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto;

III –as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado, uso de máscara facial e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, recomendando-se que aconteçam, preferencialmente, em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, e que o uso de sistemas de refrigeração de ar seja restrito a situações absolutamente indispensáveis;

IV– concentração da movimentação de processos em, no máximo, dois dias da semana, preferencialmente às terças e às sextas-feiras;

V – a carga de processos passa a ser realizada com periodicidade quinzenal, de preferência às sextas-feiras, com rodízio entre os órgãos públicos intimados e prévia programação de retirada dos autos;

VI – suspensão das intimações em processos eletrônicos por meio físico, salvo se para absoluta preservação de direitos;

VII – intensificação da digitalização e migração de processos físicos para o PJe;

VIII – fica permitido, excepcionalmente, na forma a ser regulamentada pela Presidência do Tribunal, o peticionamento eletrônico em processos físicos, nas hipóteses de não ser possível a digitalização integral e a migração imediata dos autos para o sistema do PJe;

IX – postergação do termo a quo dos prazos em processos físicos para após o 10º (décimo) dia, contado da data de realização da carga, durante a etapa preliminar de retorno às atividades presenciais;

X – limitação da quantidade de pessoas dentro dos edifícios da Justiça Federal, evitando-se aglomerações;

XI – nas localidades onde for possível, aproveitamento de área externa para estruturar setores que possam fazer atendimento ao público externo, preservando distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

XII – reorganização com demarcações e sinalizações visíveis nos corredores e antessalas de audiência, assentos, entre outros locais, para que se possa evitar aglomeração;

XIII – interação entre as agendas dos gabinetes, secretarias processantes, secretarias das varas federais e unidades de conciliação, para que haja o cálculo diário estimado de pessoas (partes, procuradores, testemunhas, etc.) e se garanta controle do limite numérico estabelecidode acordo com a capacidade de cada localidade, de forma que se evitem aglomerações;

XIV– disponibilização de sala de audiência virtual, com suporte técnico,capaz de comportar 1 (uma) parte e até 3 (três) testemunhas, nos casos em que a parte assistida não consiga acesso à audiência por seus próprios meios;

XV – restrição de expedição de alvará de levantamento de valores, sendo o cumprimento da obrigação feito, preferencialmente, pela transferência do montante à conta bancária indicada pelo credor.

§ 6º As unidades judiciais da 1ª Região deverão manter contatos com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para que essas orientem os advogados para encaminhar, por e-mail, lista prévia dos processos para carga, a fim de se estabelecer agenda segura com organização de horários.

Art. 4º Serão mantidas as autorizações de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, mesmo com a retomada total das atividades presenciais, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial.

§ 1º Os servidores, estagiários e prestadores de serviço que não possam continuar exercendo suas atividades na modalidade de teletrabalho exercerão suas atividades presencialmente, observado o limite de 25% do quadro total de cada unidade — considerados servidores, estagiários eprestadores de serviços —,bem assim as medidas protetivas já instituídas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

§ 2º Não sendo possível a realização de atividades presenciais na unidade de origem, as atividades presenciais a que se refere o § 1º deste artigo deverãoser realizadasem lotação provisória, até que haja regularização da situação de pandemia.

Art. 5º Na etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, fica autorizada, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região,a realização presencial dos seguintes atos processuais, que não puderem ser realizados remotamente:

I – audiências envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar,e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;

II –sessões de julgamento noTribunal e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviávelsua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;

III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual,desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;

IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

§ 1º Permanece assegurada a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ 295/2019;

XI – processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada.

§ 2º As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública.

§ 3º Os magistrados da Justiça Federal da 1ª Região deverão prestar atendimento, por videoconferência, a advogados pelo menos uma vez por semana, utilizando-se dos meios remotos disponíveis, mediante prévio agendamento, salvo as questões urgentes.

Art. 6º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a etapa preliminar, serão observadas as seguintes medidas sanitárias, além de outras que forem estabelecidas pelos órgãos competentes de saúde pública:

I – disponibilização deálcool em gel nas portarias, nas entradas de elevadores,nos andares e próximo às portas manuseadas por grande número de pessoas, destinado ao uso demagistrados, servidores, colaboradores e público externo;

II –fornecimento ou ressarcimento, a critério da Administração, de máscaras de proteção facial;

III – exigência que as empresas prestadoras de serviço forneçam a seus empregados equipamentos de proteção individual, como máscaras de proteção facial, luvas e outros que se fizerem necessários, devendo o gestor de contrato de cada órgão garantire fiscalizar sua utilização durante todo o expediente forense;

IV– restrição do acesso às unidades jurisdicionais e administrativasnas dependências da Justiça Federal da 1ª Região, que passa a ser permitidoapenas a magistrados, servidores, colaboradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como a partes e interessados que tiverem o ingresso autorizado pela autoridade competente;

V – adoção de controle de acesso às unidades jurisdicionais e administrativas nas dependências da Justiça Federal da 1ª Região,inclusive dos magistrados e servidores, com medição de temperatura dos ingressantes, descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscara facial, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias, ficando impedida a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8 ºC

VI – adoção desinalização do fluxo de pessoas, inclusive nas escadas, com a instalação de barreiras e demarcação para manutenção dedistância, bem como uso racional dos elevadores, limitada a utilização a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VII – manutenção da suspensão provisória do registro de frequência biométrica, mantendose o registro por meio de formulário em processo adminisrativo no SEI;

VIII – reorganização dos serviços de limpeza, para que seja realizada a cada duasou três horas, nos locais com maior fluxo de pessoas, incluindolimpeza das estações de trabalho, das maçanetas e espelhos de luz, com aplicação deálcool em gel 70% nas superfícies, destinando-sehorário para limpeza e desinfecção completa dos setores, inclusive as garagens, no início e final do expediente;

IX – manutenção da suspensão temporária do ingresso de público externo em auditórios, bibliotecas e memoriais, entreoutros locais de uso coletivo dasdependências do Tribunal e das unidades judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

§ 1º Os serviços de portaria dos órgãosda 1ª Regiãodeverãoorientar acerca da obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial na entrada e durante a permanência nos prédios.

§ 2º Somente será admitida a não utilização d amáscara quando o magistrado, o servidor ou o colaborador estiverem sentados à mesa de trabalho com afastamento de dois metros de outra pessoa, sendo terminantemente proibida a circulação nas instalações da Justiça Federal da 1ª Região sem o uso da máscara.

§ 3º Fica autorizado, na etapa preliminar de retomada, o funcionamento nos prédios do Tribunal e das seções e subseções judiciáriasdas dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

§ 4º Ficam retomados os serviços de recadastramento de inativos e pensionistas, permitindo-se a eles o ingresso nas instalações da Justiça Federal da 1ª Região para essa finalidade.

Art. 7º O Tribunal instituirá, por portaria do presidente, grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, a ser composto por magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição e por servidores, com a atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais.

Parágrafo único. Até o término da etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, previstas no § 1º do art. 2º desta Resolução, o Tribunal avaliará as condições de implementação de novas etapas, mediante a adoção demedidas mais brandas ou mais severas, conforme se apresentem as condições necessárias de controle da disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, ou da retomada integral da atividade presencial.

Art. 8º O Tribunal e as seções Judiciárias manterão em seus portais da internet quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor em cada uma das unidades judiciais da 1ª Região, da fluência ou suspensão dos prazos processuais, para os processos eletrônicos e físicos, do regime de atendimento e da prática de atos processuais no respectivo órgão, durante o período da pandemia.

Art. 9º Ficam mantidas, no que couber, as medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região a seguir enumeradas, resguardados todos os efeitos produzidos:

I –Resolução Presi 9953729, de 17 de março de 2020 :estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da Covid-19, na Justiça Federal da 1ª Região;

II – Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020 : dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de plantão extraordinário e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo novo coronavírus;

III – Resolução Presi 10008471, de 24 de março de 2020 :dispõe sobre o horário do plantão extraordinário estabelecido pela Resolução Presi 9985909/2020 e dá outras providências;

IV – Portaria Presi 10010993, de 24 de março de 2020 :regulamenta o peticionamento no plantão ordinário e durante o regime de plantão extraordinário no âmbito da 1ª Região, de que trata a Resolução Presi 9985909/2020;

V – Resolução Presi 10164462, de 28 de abril de 2020 :prorroga, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em parte, o regime de plantão extraordinário, instituído pela Resolução Presi 9985909, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

VI – Resolução Presi 10235089, de 12 de maio de 2020 :prorroga, até 31 de maio de 2020, a vigência da Resolução Presi  9985909, de 20 de março de 2020,que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de plantão extraordinário, e da Resolução Presi 10164462, de 28 de abril de 2020, que prorroga, em parte, oregime de plantão extraordinário ,modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

VII – Resolução Presi 10306343, de 27 de maio de 2020 :prorroga, até 14 de junho de 2020, a vigência da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020,que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de plantão extraordinário;da Resolução Presi 10008471, de 24 de março, que dispõe sobre o horário do plantão extraordinário estabelecido na Resolução Presi 9985909; da Resolução Presi 10164462, de 28 de abril de 2020, que prorroga, em parte, oregime de plantão extraordinário,modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências, e da Resolução Presi 10235089,de 12 de maio de2020, que prorroga para o dia 31 de maio de 2020 a vigência da Resolução Presi 9985909 e da Resolução Presi 10164462 e dá outras providências;

VIII – Resolução Presi 10383341, de 10 de junho de 2020: amplia, até dia 30 de junho de 2020, o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10306343, de 27 de maio de 2020.

Art. 10.Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal, tendo como referência as Resoluções CNJ 313, 314, 318 e 322/2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente