Sessões de julgamentos virtuais são retomadas nesta semana no STF

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  1. RE 878.313 (846) – Inconstitucionalidade superveniente da contribuição adicional ao FGTS – finalidade exaurida – Relator: Ministro Marco Aurélio, Placar 1 x 0 ;
  2. RE 630.898 (495) – Inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, após a EC 33/01 – Relator: Ministro Toffoli, Placar 1 X 0 pela constitucionalidade da contribuição
  3. RE 603.624 (325) – Constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, após a EC 33/01 – Relatora: Ministra Rosa, Placar 1 x 1 (voto vista do Ministro Dias Toffoli pela constitucionalidade da contribuição);
  4. RE 917.285 (874) – Constitucionalidade da compensação tributária de ofício para débitos não parcelados ou parcelados sem garantia – Relator: Ministro Toffoli, Placar 1 X 0 proposta a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
  5. RE 1.016.605 (708) – IPVA – Sujeito Ativo – Estado do licenciamento ou do domicílio – Relator: Ministro Marco Aurélio – TESE SUGERIDA: “A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. O voto do Ministro Alexandre foi finalmente disponibilizado e já está em hiperlink na planilha;
  6. RE 666.404 (696) – Tredestinação Contribuição de Iluminação Pública – Relator: Ministro Marco Aurélio, Placar: 1 x 0, proposta a seguinte tese: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”.
  7. RE 601.967 (346) – ICMS – Reserva de LC para dispor sobre compensação de créditos de ICMS – Relator: Ministro Marco Aurélio, Placar 1 x 0, proposta a seguinte tese: “Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”;
  8. RE 598.677 (456) – ICMS – Cobrança antecipada por Decreto Estadual, sem substituição tributária – Relator: Ministro Toffoli – RETOMADA DE JULGAMENTO, Placar de 2 X 0;
  9. ADI 3.692 – ICMS – Constitucionalidade do art. 36, §3º da Lei SP nº 6.374/89 que veda o creditamento relativamente ao ICMS não recolhido em razão de benefício fiscal – Relatora: Ministra Cármen – PLACAR DE 3 X 1 (voto vista Ministro Alexandre, com a Relatora pela improcedência da ADI);
  10. RE 628.075 (490) – ICMS – Creditamento em caso de benefício fiscal concedido por Estado – Relator: Ministro Fachin, Placar de 2 X 1 (voto vista do Ministro Alexandre com a divergência, inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade);
  11. RE 884.325 (826) – Responsabilização da União pela fixação de preço dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção – Relator: Ministro Fachin, Placar de 3 X 3 (voto vista do Ministro Alexandre com o Relator, pela necessidade de perícia técnica no caso concreto para comprovação do prejuízo);
  12. ADI 5.002 – Constitucionalidade da Lei nº 1.515/2000, do Estado de MG, que criou o Código de Defesa do Contribuinte – Relatora: Ministra Cármen, Placar 1 X 0 pela parcial procedência da ação;
  13. ADI 4.411 – Constitucionalidade da Lei nº 14.938/2002, do Estado de MG, que instituiu a “taxa de segurança pública por potencial utilização do serviço de extinção de incêndio” – Relator: Ministro Marco Aurélio, Placar 1 x 0 pela inconstitucionalidade da lei;
  14. ADPF 198 – ICMS – Constitucionalidade do quórum de deliberação CONFAZ previsto na LC 24/75 para fim de concessão de benefícios fiscais – Relatora: Ministra Cármen, Placar de E 3 X 3 (voto vista Ministro Alexandre com a Relatora, pela improcedência da ADPF);