Ato Cooperado: Por que cooperativas não pagam PIS/COFINS?

Descubra como o ato cooperado impulsiona a competitividade no mercado e garante benefícios tributários cruciais, como a isenção de PIS/COFINS

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No universo empresarial, a busca por vantagem competitiva é constante e inovadora. Para as cooperativas, essa busca ganha um elemento único: a força da cooperação entre seus membros.

Por isso, a união estratégica dos cooperados pode não apenas aumentar a competitividade no mercado, mas também resultar em benefícios tributários essenciais, como a isenção de PIS/COFINS.

Competitividade estratégica dos Cooperativas

O poder da cooperação não é um segredo para as cooperativas. Seus cooperados se unem para atingir objetivos de maneira coletiva, potencializando a negociação e ganhando uma voz mais forte no mercado.

Quando um transportador negocia sozinho com um fornecedor, suas chances de barganha são limitadas. No entanto, quando mil cooperados se unem para negociar, o poder de negociação é multiplicado, garantindo acordos mais vantajosos para todas as instituições que se uniram para o mesmo fim.

Ausência de fim lucrativo e benefícios tributários das Cooperativas

As cooperativas operam sob um modelo distinto, onde o lucro não é o objetivo. Em vez disso, elas se concentram em fomentar a competitividade no mercado de seus cooperados. Isso significa que as cooperativas não podem distribuir lucros entre seus diretores e membros, diferenciando-se de empresas convencionais.

Esse enfoque não lucrativo traz consigo imunidades e isenções tributárias. As imunidades são a ausência de incidência de tributos, protegidas pela Constituição. Já as isenções podem ser concedidas por legislação infraconstitucional, trazendo benefícios fiscais específicos.

A relação entre Cooperativas e as contribuições sociais

O artigo 195 da Constituição Federal trata das contribuições sociais, incluindo o PIS/COFINS. A base de cálculo dessas contribuições foi estabelecida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, determinando que elas incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica. Alheio a esse cenário, a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, regulamentou a natureza jurídica do ato cooperado, distinguindo-o de uma operação de mercado e de um contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Ato Cooperado: Legalidade e benefícios tributários

O termo “ato cooperativo” é fundamental dentro do contexto das cooperativas. Isso envolve operações realizadas entre cooperativas e seus cooperados, onde ocorre a transferência das atividades exercidas pelos cooperados por meio da cooperativa.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao Recurso Especial 1141667, foi declarado que as cooperativas não precisam pagar PIS/COFINS sobre valores recebidos de seus cooperados em atos cooperativos, pela ausência de natureza mercadológica. Essa decisão foi proferida em Tema de Recurso Especial Repetitivo, considerada uma jurisprudência vinculante devendo ser seguida por todas as instâncias inferiores.

A partir dessa decisão, uma cooperativa de consumo, cliente do R|Fonseca, buscou pela via judicial o reconhecimento da não incidência de PIS/COFINS sobre o ato cooperativo, logrando êxito e afastando as referidas contribuições, indevidamente cobradas pela Receita Federal do Brasil.

A cooperação entre cooperados é a essência das cooperativas. Ao unir esforços, eles não apenas ganham competitividade no mercado, mas também desfrutam de benefícios tributários significativos. A compreensão dos atos cooperativos e das vantagens fiscais é essencial para maximizar os resultados dentro do contexto cooperativo.

A R|Fonseca atua no mercado desde 2006 auxiliando empresas a economizar em tributos e conta com um time especializado de advogados tributaristas e contadores que podem ajudar a sua empresa. Vamos conversar?