STF julgará momento de cobrança do DIFAL de ICMS em 22 de novembro: Entenda os impactos

Entenda a decisão do STF sobre o Difal de ICMS: Saiba o que são as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 e como elas podem mudar a cobrança desse imposto

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O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a tomar uma decisão que impactará diretamente a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. No dia 22 de novembro, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066, 7.070 e 7.078 serão discutidas em plenário. Essas ações estão relacionadas ao momento em que o DIFAL de ICMS deve ser cobrado e se a noventena ou a anterioridade anual devem ser observadas nesse processo.

O que são as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078?

As ADIs em questão são fundamentais para definir a legalidade da cobrança do DIFAL de ICMS. Elas questionam se a cobrança deve ser efetuada somente a partir de 2023 ou se pode ser aplicada desde 2022. Essa discussão surgiu a partir da Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, que incluiu o diferencial de alíquota do ICMS, no lugar do Convênio ICMS nº 93 de 2015.

Interrupção do julgamento e contagem de votos

O julgamento dessas ações havia começado em ambiente virtual, mas foi interrompido após um pedido de destaque feito pela ex-Ministra Rosa Weber. Na ocasião, o placar estava em 5 votos a favor de permitir a cobrança somente a partir de 2023 e 3 votos a favor de possibilitar a cobrança já em 2022. Com a retomada do julgamento, a contagem de votos será reiniciada.

A polêmica em torno da cobrança do DIFAL de ICMS

A controvérsia em relação ao DIFAL de ICMS reside na interpretação da LC 190/22. De um lado, estados defendem a cobrança a partir de 2022, enquanto os contribuintes argumentam que isso desrespeitaria os princípios constitucionais da anterioridade anual para a instituição ou majoração de tributos.

Posições dos ministros

No julgamento virtual, o relator ministro Alexandre de Moraes afirmou que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa obedecer à anterioridade anual. No entanto, ele entendeu como constitucional o dispositivo que permite a aplicação das mudanças no primeiro dia útil do terceiro mês após a disponibilização do portal do DIFAL.

Por outro lado, o ministro Edson Fachin discordou e defendeu que a Lei Complementar corresponde à instituição ou majoração de tributo, portanto, deve observar ambas as anterioridades, postergando a cobrança para o ano de 2023.

A decisão final sobre o momento da cobrança do DIFAL de ICMS terá um impacto significativo para empresas e contribuintes em todo o país. Por isso, é um assunto de grande relevância e continuará gerando debates nos âmbitos jurídicos e fiscais.

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