Como o PIS/COFINS incidem no transporte para a Zona Franca de Manaus?

As exportações de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus recebem tratamento tributário diferenciado.

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Zona Franca de Manaus

As exportações de mercadorias nacionais para a ZFM (Zona Franca de Manaus), para fins tributários, são equivalentes a uma exportação para fora do país, e por isso recebem tratamento tributário diferenciado, conforme previsão constitucional (art. 149, §2º, inciso I). Ou seja, esses serviços são desonerados da exigência das contribuições sociais de PIS e Cofins. Essa imunidade abrange tanto a receita obtida com a venda de mercadorias quanto o seu transporte.

Sendo assim, poderia-se inferir que toda a receita obtida com o transporte de mercadorias para a ZFM estaria desobrigada da cobrança das contribuições de PIS e Cofins. Entretanto, de acordo com o entendimento da Receita Federal, apenas a exportação de mercadorias para a ZFM seria desonerada desses tributos, o que não implica ao transporte.

Para a Receita Federal, este benefício, previsto no Decreto-lei 288/67, seria aplicável apenas às receitas de vendas de mercadorias para a ZFM, de forma que não abrangeria a prestação de serviços para essa área. Por outro lado, o Poder Judiciário, em diversos processos, vem decidindo a favor da desoneração das contribuições PIS/COFINS sob a prestação de serviços para a ZFM. Dessa forma, a receita obtida com o serviço de transporte de mercadorias para essa região não é afetada com relação a essa tributação.

Porém, é importante saber que em razão da dualidade de entendimentos existente sobre a temática, as empresas que operam serviços de transporte de mercadorias para a ZFM, devem recorrer ao poder Judiciário, valendo-se de ação própria, para fins de declaração ao direito de desoneração do PIS/COFINS sobre esse serviço.

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