Carf mantém IRPF sobre depósitos de origem não comprovada
No dia 9 de maio, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela manutenção da cobrança do IRPF sobre depósitos de origem não comprovada.
Chegou a conhecimento da Carf o caso de um contribuinte que foi autuado para o recolhimento do IRPF, sobre valores movimentados em contas bancárias compartilhadas com a esposa.
Por isso, no último dia 9 de maio, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em votação, pela manutenção da cobrança do IRPF sobre depósitos de origem não comprovada. Isso porque chegou-se à conclusão de que o contribuinte não pôde apresentar evidências suficientes para comprovar que os valores em questão eram referentes a um empréstimo concedido à empresa Caolim Azzi Ltda., da qual ele e sua esposa são os sócios majoritários.
Nesse sentido, o advogado do pagante, em instância Superior, alegou que essas movimentações eram decorrentes de um crédito formalizado no ano de 1999 com a empresa em questão, a qual, segundo o advogado, o contribuinte e sua esposa possuíam 97% das cotas.
Conforme a argumentação da defesa, o contrato em questão operava como um crédito rotativo, em que o contribuinte e sua esposa utilizavam seus próprios recursos para quitar as obrigações contraídas pela empresa, bem como adiantar recursos financeiros à Caolim por meio de transferências bancárias. Como forma de garantia de pagamento, a empresa endossava duplicatas mercantis em nome do casal, as quais correspondiam à venda de produtos de sua linha de produção.
Cumpre informar que, no ano de 2020, houve um julgamento envolvendo a esposa do contribuinte, no qual a mesma turma foi majoritariamente a favor de afastar a cobrança do IRPF. O processo em questão é referente à outra metade dos depósitos questionados pelo fisco.
A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora observou que também foi a relatora do processo citado pelo advogado, envolvendo a esposa do contribuinte, e adotou as razões de decidir do voto proferido à época.
De acordo com o entendimento da Conselheira Ana Cecília, a origem do pagamento restou devidamente comprovada, de forma que não deve ser aplicando no caso a presunção de omissão de receitas, prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.
Por outro lado, o conselheiro Riguetti, em voto divergente, entende que o conjunto probatório foi insuficiente para comprovar a origem dos depósitos. Ainda que legitimada a origem, não restou demonstrada a relação entre depósitos e o empréstimo alegado.
Ao final foi aplicado o voto de qualidade, uma vez que a decisão terminou empatada. Sendo assim, foi negado provimento ao recurso do contribuinte.
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