Saiba como um cliente reduziu a cobrança de impostos pela Receita Federal

Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não devem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

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Uma empresa mineira do ramo de importação e exportação de equipamentos industriais para solda e ferramentas teve o direito reconhecido de não recolher IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivo fiscal dos Estados de Santa Catarina e Minas Gerais.

A decisão favorável foi da 9ª Vara Federal do TRF-6 e representara grande economia para a nossa cliente, pois a Receita Federal (RFB) vinha cobrando o IRPJ e CSLL sobre os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados da Federação como incentivo fiscal. O entendimento da RFB era de que os referidos créditos poderiam ser considerados como lucro das empresas.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados  não devem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A argumentação em defesa da empresa foi no sentido de que os valores pertinentes aos créditos presumidos de ICMS não podem ser considerados como lucro da empresa e não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, somente há que se falar na incidência dos referidos tributos em caso de renda. No sentido jurídico, a renda é compreendida como o ganho econômico hábil a implicar um acréscimo patrimonial, a ele se incorporando.

Assim sendo, considerando que o crédito presumido de ICMS representa renúncia fiscal dos Estados concedentes, não há que se falar em geração de renda, tampouco acréscimo patrimonial ou lucro, hábil a atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Por fim, é necessário frisar que a exigência fiscal que a empresa vinha sofrendo representava flagrante interferência da União em política fiscal adotada pelos Estados , o que ofende ao pacto federativo, estabelecido no art. 1º, da Constituição Federal, violando o estado democrático de direito.

A decisão representará significativa economia tributária, pois trouxe segurança jurídica ao cliente de retirar o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Assim sendo, a Receita Federal não poderá impor multas a empresa pelo não pagamento desses tributos.

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