Cobrança de ITBI na Holding Patrimonial: Tudo o que você precisa saber sobre a incidência desse imposto

Descubra neste artigo como funciona a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em transações envolvendo Holding Familiar.

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No universo jurídico, a transmissão de bens imóveis envolve questões fiscais complexas, como o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Neste artigo, vamos abordar acerca da incidência do ITBI nas transmissões de bens imóveis à uma Holding Patrimonial, qual a estratégia ideal para a transmissão patrimonial e como um caso atuado pelo nosso escritório mostrou a relevância de uma assessoria jurídica especializada.

O ITBI e a Transmissão de Bens imóveis:

O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de titularidade de imóveis. O fato gerador ocorre no momento do registro imobiliário, quando a propriedade é transferida de um titular para outro.

Se você está vendendo ou comprando um imóvel, é importante estar ciente de que o ITBI incidirá no exato momento da transmissão da titularidade do bem para o comprador. Esse imposto é de responsabilidade do comprador, que deverá pagar o valor correspondente após o registro do imóvel em cartório.

Estratégia para Benefícios Sucessórios e Economia Tributária

A Holding Patrimonial é uma estratégia societária que tem ganhado destaque por oferecer benefícios sucessórios e vantagens econômicas na transmissão de patrimônio. Por meio da Holding, é possível realizar a transmissão dos bens do titular para a empresa, que passará a ter um capital social equivalente ao montante do valor dos bens transferidos.

Distinções quanto à atividade principal imobiliária

É fundamental estar atento às distinções quanto à atividade principal das empresas. Embora o Artigo 156, Parágrafo Segundo da Constituição Federal imune o ITBI na integralização do capital social de pessoa jurídica, existem exceções para operações de fusão, incorporação, extinção e cisão de empresas, desde que a atividade principal seja imobiliária.

Nos últimos tempos, têm sido observadas situações em que os Municípios estão cobrando o ITBI sobre a integralização do capital social de empresas. Alegam que o trecho final do artigo mencionado anteriormente também se aplica a esse tipo de operação. No entanto, é importante analisar com cautela essa interpretação, uma vez que a Constituição Federal deixa clara a distinção quanto as atividades principal imobiliárias das empresas, nos casos citados.

Como o R FONSECA atuou em um caso de Holding Patrimonial

Recentemente, nosso escritório atuou em um caso envolvendo uma Holding Patrimonial, onde os titulares da Holding transferiram os imóveis para a empresa. Entretanto, o município de Contagem estava cobrando ITBI sobre essa transmissão. O município se fundamentou sob o argumento de que a empresa não conseguiu comprovar que sua atividade principal não era imobiliária.

A equipe tributária do R|FONSECA – Direito de Negócios apresentou a tese de que não haveria incidência de ITBI, uma vez que o caso se tratou de uma mera integralização de capital social da Holding. Ou seja, não havia necessidade de comprovação da atividade principal, considerando que a única imunidade que está condicionada a essa atividade, é a de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Entretanto, em sede liminar, o Juiz da Fazenda Pública da Comarca de Contagem não reconheceu a tese adotada pelo escritório. Sendo assim, foi interposto agravo de instrumento, no qual a Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a tese defensiva, garantindo a proteção dos interesses do nosso cliente.

O ITBI é um imposto relevante na transmissão de bens imóveis à uma Holding Patrimonial, mas o caso do nosso escritório ilustra como uma assessoria jurídica especializada pode fazer a diferença na proteção dos seus direitos patrimoniais e garantir uma transmissão segura e econômica.

O R|FONSECA – Direito de Negócios atua no mercado desde 2006 e conta com um time especializado de advogados tributaristas que podem ajudar a sua empresa. Vamos conversar?