Medida Provisória 1147/2022 aprovada, a qual contém regras sobre o PERSE e sobre o ICMS na base de créditos do PIS/COFINS.

Conheça alguns dos vícios existentes no texto normativo da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, os quais são alvos de mudança pela Medida Provisória 1147/2022.

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Medida Provisória 1147/2022
Medida Provisória 1147/2022

A lei 14.148, de 03 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), cujo objetivo era a criação de condições para que o setor de eventos pudesse suavizar os prejuízos causados pela pandemia da COVID-19. Para isso, a lei dispôs acerca de algumas ações emergenciais e temporárias. 

Este programa autoriza o Poder Executivo a propor formar de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluindo aquelas relacionadas FGTS. Além disso, são aplicadas às transações celebradas no âmbito do Perse, um desconto de 70% sobre o valor da dívida, bem como estipulado o prazo de 145 meses para a quitação dessa. 

Com a Medida Provisória 1147/2022, a referida lei sofreu algumas alterações, principalmente no que diz respeito às atividades que podem usufruir do Programa Emergencial, por meio de CNAE’s. Para mais, foi abordada a exigência de cadastro no Cadastur, que consiste em um sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo, o qual garante vantagens e oportunidades aos seus cadastrados, sendo também uma importante fonte de consulta para o turista.

Entretanto, ao abordar a exigência deste cadastro, a questão não deixa de ser alvo de ações judiciais, uma vez que restringe grande parte das empresas, ferindo, assim, o princípio da isonomia. 

O principal objetivo dessa Medida é corrigir alguns vícios existentes no texto normativo anterior, o qual nomeava o Ministério da Economia como o responsável por estipular quais eram os CNAE’s que faziam jus ao benefício. Com isso, foram ajuizadas diversas ações judiciais da matéria por parte de diversos contribuintes. 

 Dessa forma, o parágrafo quinto da MP estipulou que, somente as pessoas jurídicas, incluindo as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo, poderão usufruir do benefício. 

Ainda, a conversão da Medida Provisória 1147/2022 restringiu os benefícios do PERSE às pessoas jurídicas que já exerciam as atividades econômicas beneficiadas em 18 de março de 2022, vedando a possibilidade de que empresas que iniciaram essas atividades em data posterior, usufruírem do benefício.

Outro ponto abordado pela Medida Provisória é a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/COFINS que incidem sobre as receitas decorrentes da atividade ligada ao transporte aéreo regular de passageiro. Sendo assim, as empresas não poderão manter créditos das contribuições vinculados às operações beneficiadas. 

Isso porque, de acordo com as Exposições de Motivos, esse segmento foi severamente atingido durante a pandemia da Covid-19, demandando, portanto, do Programa Emergencial. Também, evita os custos decorrentes da necessidade de possíveis ressarcimentos em função do acúmulo de créditos da Contribuição para o PIS/COFINS gerados nas operações beneficiadas.

Cumpre informar, por fim, que a Medida Provisória ainda está sujeita a sanção da Presidência. Entretanto, por ter sido proposta pelo próprio Governo Federal, e, consequentemente, ter o apoio deste, deverá ser sancionada em breve. 

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