PL 4.173/2023 e MP 1184/2023: Novas regras tributárias e seu impacto no planejamento societário e tributário

Descubra as mudanças no cenário tributário brasileiro com o novo PL e como elas afetam o planejamento societário e tributário de sua empresa.

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planejamento societário e tributário

No cenário tributário brasileiro, o ano de 2023 traz consigo importantes mudanças, abrangendo não apenas a tributação de investimentos e estruturas no exterior, mas também reformulando as regras aplicáveis aos fundos de investimento no país. Essas alterações, previstas no Projeto de Lei (PL) 4.173/2023 e na Medida Provisória (MP) 1184/2023, têm um impacto direto no planejamento societário e tributário das empresas e investidores.

Tributação de investimentos e estruturas no exterior

O PL 4.173/2023 inicialmente tratava da tributação de investimentos e estruturas no exterior detidos por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. No entanto, o escopo foi expandido para incluir também mudanças significativas na tributação de fundos de investimento no Brasil, tais como fundos fechados, Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Principais alterações vigentes

Redução da alíquota de bens e direitos no exterior: O valor de bens e direitos no exterior agora pode ser atualizado com a alíquota de 6%, em comparação com a alíquota anterior de 10%, desde que o pagamento seja realizado até 31/05/2024.

Fim da isenção para alienar bens de baixo valor: O novo regime tributário não concede isenção para alienação de bens cujas operações de mesma natureza resultem em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00.

Fundos de investimento no Brasil

Redução da Alíquota para Fundos sem “Come-Cotas”: Fundos que não estavam sujeitos ao sistema de “come-cotas” terão seus rendimentos tributados com a alíquota de 6% até 31/12/2023, com pagamento à vista até 31/05/2024 ou em 24 parcelas atualizadas pela SELIC.

FIDC e a não aplicação do “Come-Cotas”: Desde que sua carteira seja composta por pelo menos 67% de direitos creditórios e seja caracterizado como entidade de investimento, o FIDC não estará sujeito ao sistema de “come-cotas”.

Redução do número mínimo de cotistas para FII/FIAGRO: O número mínimo de cotistas para aplicar a isenção à distribuição de rendimentos à cotistas pessoas física foi reduzido de 500 para 300.

Reorganização de fundos: Eventos de reorganização de fundos não serão tributados na fusão, cisão, incorporação ou transformação, desde que a operação atenda a certos critérios.

Próximos passos

A Câmara dos Deputados irá decidir a respeito do PL 4.173/2023, que passou a abordar os temas mencionados. Em caso de aprovação do projeto, o Senado Federal terá 45 dias para votar, sob pena de trancamento da pauta, com exceção das votações de Medidas Provisórias (MP) e Propostas de Emenda Constitucional (PEC).

O Imposto de Renda (IR), mesmo que o PL seja aprovado, estará submetido ao princípio da anterioridade de exercício. Isso significa que as alterações produzirão efeitos somente no exercício seguinte ao da publicação da lei que instituiu ou majorou a tributação. Portanto, as empresas e investidores devem estar atentos às mudanças e considerar seu impacto em seu planejamento societário e tributário.

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