Contribuição Previdenciária Sobre a PLR de Diretores – Saiba se sua Empresa deve recolher

Descubra os desdobramentos da última decisão da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a tributação da Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados.

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Na última decisão da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados.

Essa decisão trouxe à tona um importante debate sobre a tributação dessa categoria de diretores e sua relação com o conceito de salário de contribuição.

Quem são considerados pela lei como diretores não empregados?

O termo “diretor não empregado” se refere àquele indivíduo que, independentemente de participar ou não do risco econômico do empreendimento, é eleito pela assembleia geral dos acionistas para ocupar um cargo de direção em sociedades anônimas.

Nessa posição, ele não mantém as características típicas de uma relação de emprego, ou seja, não está subordinado à empresa como um funcionário, mas exerce funções de liderança e gestão, não se configurando como um empregado comum.

Ainda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa é tratada como renda e está sujeita ao imposto de renda retido exclusivamente na fonte, sendo separada dos demais rendimentos recebidos, como o salário, por exemplo. Apesar de não serem empregados, esses diretores são remunerados e, inclusive, recebem PLR.

O Conceito de Salário de Contribuição e a Incidência sobre PLR

O conceito de salário de contribuição é essencial para determinar quais verbas pagas pelas empresas aos seus funcionários devem ser tributadas para a Previdência Social. Refere-se à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição previdenciária, também conhecida como contribuição para a Seguridade Social. Essa contribuição é destinada para financiar os benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros.

O salário de contribuição abrange todos os rendimentos recebidos pelo empregado que possuam natureza remuneratória, ou seja, que representem uma contraprestação pelos serviços prestados ou pelo trabalho realizado.

A PLR, por sua vez, há quem defenda que se trata de rendimento de natureza não remuneratória para empregados, o que afasta a incidência da tributação da Contribuição Social.

Porém, a PLR paga a diretores não empregados tem sido objeto de análise no Carf, que entendeu que essa participação deve ser tributada, pois a PLR especifica nesse caso foi entendida de natureza remuneratória porque esses diretores, apesar de não possuírem vínculo empregatício, recebem remuneração em função dos serviços prestados à empresa, sendo, portanto, considerados contribuintes individuais sujeitos à contribuição previdenciária.

A Defesa da Isenção da PLR para Diretores não Empregados

Apesar da decisão favorável à tributação, não existe nenhuma previsão legal expressa para tributar a PLR paga a essa categoria. A defesa pela não tributação foi baseada no artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores e não faz distinção entre tipos de trabalho para fins de recebimento de PLR.

Essa argumentação levanta questões relevantes sobre a interpretação da legislação previdenciária e sua aplicação a diferentes categorias de trabalhadores. A PLR tem se mostrado uma ferramenta importante para a motivação e retenção de talentos nas empresas, e sua tributação pode impactar diretamente a política de remuneração e incentivos adotada pelas organizações.

Adicionalmente, considerou-se a questão da inconstitucionalidade caso os diretores não empregados fossem tributados pela PLR recebida. Isso ocorreria porque a Lei 10.101/00 trata da tributação da renda decorrente da PLR de forma favorecida, o que, ao ser negado aos diretores não empregados, colidiria com a vedação constitucional de distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.

A defesa da tributação da PLR para Diretores não empregados

A controvérsia reside na interpretação das leis pertinentes e na possível discriminação entre trabalhadores, há discordância quanto a essa interpretação, sustentando-se que a PLR paga aos diretores não empregados é passível de tributação.

A parte contrária à isenção da PLR para esses diretores argumenta que o diretor não empregado, embora não tenha vínculo empregatício, é considerado segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual. Isso ocorre devido à remuneração que recebem em função dos serviços prestados à empresa, não pelo capital investido, o que caracteriza o trabalho prestado por eles.

Dessa forma, é defendido que a Lei nº 8.212/91, que estabelece normas sobre a contribuição previdenciária, deve ser aplicada, não havendo vedação legal à incidência das contribuições sobre a remuneração desses diretores.

A decisão do CARF

Sendo assim, a decisão da 2ª Turma do Carf manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR para diretores não empregados. Esse entendimento tem levantado discussões acerca da natureza da PLR e suas peculiaridades no âmbito da legislação previdenciária, bem como a natureza dessa verba e sua relação com o conceito de salário de contribuição.

Assim sendo, e tendo em vista o entendimento atual do CARF, as empresas que possuem diretores não empregados, devem pagar a Contribuição previdenciária tendo como base também a PLR recebida por esses profissionais.

Nesse contexto, é essencial que as empresas e seus profissionais contábeis e jurídicos estejam atentos às atualizações e decisões relacionadas à tributação da PLR. Uma análise criteriosa da legislação e dos precedentes do Carf pode fornecer subsídios para a tomada de decisões adequadas sobre essa importante questão tributária.

Em meio a esse cenário de debates e incertezas, contar com o apoio de especialistas em direito tributário e previdenciário é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e a adoção de medidas alinhadas às estratégias de remuneração e retenção de talentos das empresas.

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