Por que a Receita Federal não irá mais recorrer no CARF de decisões favoráveis ao contribuinte?

Saiba mais sobre a Portaria nº 2 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu um novo limite para a interposição de recurso de ofício pela Receita Federal. A mudança impacta decisões favoráveis ao contribuinte que o desobriguem a pagar tributos e multas, cujo valor seja inferior a quinze milhões de reais.

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Portaria 2 do Ministério da Fazenda
Portaria 2 do Ministério da Fazenda

Em 17 de janeiro de 2023 foi publicada a Portaria nº 2 do Ministério da Fazenda, a qual estabeleceu um novo limite para a interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ.

Com isso, todas as vezes em que houver decisão favorável ao contribuinte que o desobrigue a pagar tributos e encargos de multa, cujo valor seja inferior a quinze milhões de reais, a Receita Federal ficará desobrigada de oferecer recurso de ofício. A portaria anterior, publicada em 2017, estipulava o valor mínimo de dois milhões e quinhentos mil reais.

O recurso de ofício é o pedido de revisão automática apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Portanto, quando o contribuinte obtiver uma decisão favorável em primeira instância, a Receita Federal deixará de recorrer, encerrando o processo. No entanto, caso o valor a pagar em tributos e multas seja superior a 15 milhões, a Receita Federal deverá interpor recurso.

Além disso, a nova portaria abrange, as hipóteses em que o contribuinte é excluído do processo por ilegitimidade passiva, mesmo que a totalidade do débito tributário exigido seja mantida.

Essa mudança é importante porque permitirá maior rapidez na tramitação dos processos federais, bem como maior economia processual.

A Portaria nº 2 do Ministério da Fazenda já está em vigor desde 1º de fevereiro de 2023 e, por força da súmula 103 do CARF, o novo valor de alçada também é aplicado aos processos que estão em tramitação e ainda não foram incluídos na pauta de julgamento do CARF.

Importante salientar que, caso a Receita Federal entenda que o caso mereça recurso, ainda que os valores discutidos sejam menores do que 15 milhões, deverá apresentar outra espécie de recurso, o recurso voluntário. A diferença é que no recurso de ofício o Fisco não tem “nenhum trabalho” de análise do caso em questão, o processo já sobe para análise do CARF automaticamente. Já no recurso voluntário, é preciso que o Fisco apresente uma peça de recuso escrito com toda a análise do caso em questão.

Diante das mudanças acima, é essencial que os contribuintes, sejam pessoas físicas ou empresas, que tenham autuações fiscais tramitando no CARF fiquem atentas a essas mudanças e conversem com especialistas sobre o assunto. Existem casos em que a simples alteração apresentada poderá ser suficiente para encerrar e trazer a vitória definitiva ao contribuinte.

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