Existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal?

Descubra como a prescrição intercorrente pode afetar processos administrativos fiscais e como a recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro trouxe novas perspectivas sobre o assunto.

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A prescrição intercorrente constitui um marco interruptivo quando uma das partes do processo se mantém inerte, e não promove qualquer movimentação processual por um certo período. Dessa forma, tanto a outra parte pode requerer pela prescrição, quanto pode ser aplicada de ofício pela autoridade. De acordo com a Súmula número 11 da CARF, a prescrição intercorrente não é aplicada a processo administrativo fiscal. Por outro lado, o artigo 1 da Lei número 9.873/99 estabeleceu alguns prazos para a aplicação dessa prescrição. 

Quais os prazos aplicados pela Lei 9.873/99? 

De acordo com o artigo primeiro da Lei, a Administração Pública Federal, tanto direta quanto indireta, tem um prazo máximo de cinco anos para aplicar uma punição referente a infrações à legislação em vigor, através do poder de polícia. Esse prazo é contado a partir da data em que o ato infracional foi cometido, ou, no caso de infrações contínuas, do dia em que a infração cessou. 

Além disso, o parágrafo primeiro versa que, caso um procedimento administrativo fique paralisado sem andamento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, ocorre a prescrição, e os documentos relacionados a esse processo são arquivados automaticamente, seja por decisão da própria administração ou mediante solicitação da parte interessada. Essa prescrição não impede que sejam investigadas as responsabilidades funcionais decorrentes dessa paralisação, se for o caso. 

O entendimento do CARF não faz distinção entre crédito tributário e crédito não tributário, porém, o artigo 5º da mesma lei estabelece uma exceção, determinando que apenas os processos e procedimentos de natureza tributária não estarão sujeitos à prescrição intercorrente. 

As contradições à Súmula da CARF 

O ordenamento jurídico brasileiro é norteado pela razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional 45/2004. Sendo assim, pode-se observar que a Súmula da CARF, além de anterior a emenda, é contrária ao disposto no ordenamento jurídico.  

Devemos considerar que, nesse contexto, o recurso administrativo tem o poder de suspender a cobrança do crédito tributário, conforme estabelecido pelo artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. No entanto, é importante ressaltar que essa suspensão não implica na exclusão do crédito, sendo necessária a decisão final sobre o recurso, de acordo com o artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional, para que a exclusão do crédito seja efetivada.  

Portanto, a falta de aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo pode causar prejuízos ao contribuinte, que permanecerá em uma situação de incerteza em relação à sua obrigação de pagamento. 

Entendimentos jurisprudenciais  

Por todo o exposto, a questão da prescrição intercorrente é alvo de debates há vários anos, tendo em vista a necessidade de revisão do atual entendimento da CARF.  

Sendo assim, muitas decisões vêm sendo aplicadas, mesmo em processos administrativos fiscais, considerando os prazos estipulados pelo artigo 1 da Lei 9.873/99.  

Uma decisão recente da Justiça Federal do Rio de Janeiro trouxe novas perspectivas sobre o assunto ao acatar o pedido do contribuinte em uma ação judicial para aplicação da prescrição intercorrente na cobrança de uma multa relacionada à suposta falta de prestação de informações, que é considerada uma infração formal de natureza não tributária.  

Nesse caso específico, o juiz considerou que havia transcorrido um prazo superior a três anos sem que ocorresse qualquer evento que interrompesse a prescrição. Essa decisão lança luz sobre a aplicação da prescrição intercorrente em casos semelhantes. 

Com isso, é garantida a segurança jurídica, evitando que processos se arrastem indefinidamente.  

Além disso, tanto a lei quanto os entendimentos atuais reforçam a necessidade de que procedimentos administrativos sejam conduzidos de maneira ágil e eficiente, garantindo os direitos dos cidadãos e a aplicação correta da legislação em vigor. Assim, contribui-se para uma Administração Pública mais transparente e responsável. 

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