Saiba por que não incide IR em remessa ao exterior entre empresas coligadas com finalidade de reembolso de despesas

Descubra como uma recente decisão do Carf pode beneficiar sua empresa na recuperação de créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente cobrado em operações de remessa ao exterior.

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Recentemente, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) chegou a um entendimento unânime reconhecendo o direito a crédito do contribuinte no caso de cobrança indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operação de remessa ao exterior

O que é remessa ao exterior?

Remessa ao exterior refere-se ao envio de dinheiro ou bens de um país para outro. É um processo no qual uma pessoa ou empresa transfere fundos ou propriedades para um destinatário localizado em um país estrangeiro.

As remessas podem ocorrer por várias razões, como transferências familiares, pagamento de serviços, investimentos ou comércio internacional. Geralmente, as remessas envolvem o uso de instituições financeiras ou empresas especializadas em transferências internacionais, como bancos ou serviços de transferência de dinheiro.

Por que incide IR sobre a remessa ao exterior?

A incidência do Imposto de Renda (IR) sobre remessas ao exterior pode variar de acordo com a legislação fiscal de cada país. No contexto brasileiro, por exemplo, a remessa ao exterior está sujeita à tributação do IR devido às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

No caso específico do Brasil, a legislação tributária estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior em determinadas situações, como pagamentos de serviços, royalties, remunerações, juros, entre outros.

Quando não incide IR sobre a remessa ao exterior?

No Brasil, existem algumas situações em que a remessa ao exterior pode estar isenta da incidência do Imposto de Renda (IR). Alguns exemplos são:

  • Transferências para manutenção de dependentes no exterior: Quando a remessa é destinada ao sustento de dependentes no exterior, como cônjuges, filhos menores ou incapazes, não há incidência de IR.
  • Pagamentos de viagens internacionais: Não há incidência de IR sobre remessas destinadas ao pagamento de serviços relacionados a viagens internacionais, como passagens aéreas, hospedagem e transporte, desde que os valores sejam compatíveis com os custos normalmente praticados no mercado.
  • Transferências entre contas bancárias do mesmo titular: Se o remetente e o beneficiário da remessa forem a mesma pessoa, ou seja, se a transferência ocorrer entre contas bancárias de titularidade única, não haverá incidência de IR.
  • Transferências para conta própria no exterior: Quando o remetente envia recursos para sua própria conta bancária em um país estrangeiro, não há incidência de IR sobre essa remessa.

Entenda como se deu o caso

Trata-se de mera remessa ao exterior a título de reembolso de despesas com imóvel situado na Argentina de propriedade da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA que foram suportadas pela empresa coligada no exterior (Fiat Auto Argentina), a mando da Empresa brasileira, do mesmo grupo.

O banco que operacionalizou o contrato de câmbio exigiu, de maneira indevida, o recolhimento de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para efetuar a transação.

A empresa prontamente realizou, mesmo sabendo que o valor era indevido. A justificativa foi a impossibilidade de aguardar para realizar a transação.

Posteriormente, a empresa apresentou o pedido de compensação do tributo pago, que foi negado pela Receita Federal.

Foi necessário a apresentação de recurso, até que o caso chegou ao CARF, onde os conselheiros entenderam ser necessário apresentar a comprovação de que o imóvel na Argentina de fato pertencia ao contribuinte, a FCA Brasil. O contribuinte apresentou as devidas provas, como o contrato de câmbio e o comprovante do pagamento do imposto local.

Por que houve o pagamento de crédito ao contribuinte?

Restou comprovado que a natureza da operação efetuada era meramente indenizatória por se tratar de reembolso de despesa financeira assumida pelos sócios da empresa argentina, portanto, não há que se falar em incidência de IRRF sob a operação efetuada.

Com base nisso, o recurso do contribuinte foi provido e a autuação cancelada.

Essa decisão do Carf é uma vitória para os contribuintes, pois representa um precedente a ser utilizado em casos semelhantes. Além disso, evidencia a relevância de utilizar argumentações sólidas e provar documentalmente de forma convincente os postos-chaves em disputas fiscais.

Se você se encontra em uma situação semelhante, é fundamental buscar a orientação de um profissional especializado que possa auxiliá-lo na elaboração de estratégias jurídicas eficazes para garantir os direitos da sua empresa.

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