Empresas do Simples Nacional podem aderir ao PERSE

Descubra por que as empresas do Simples Nacional foram excluídas do PERSE, um programa criado para amenizar os impactos da pandemia no setor de eventos. Saiba como a Receita Federal justificou essa exclusão e os entendimentos atuais acerca do tema.

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O setor de eventos foi uma das atividades econômicas que mais sofreu com os impactos deixados pela pandemia da Covid- 19. Diversos estabelecimentos foram fechados, bem como obrigados a se reestruturarem. Por isso, o PERSE foi criado e implementado com o intuído de amenizar esses reflexos deixados.

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional constitui um Regime Tributário diferenciado, no qual as empresas optantes têm o direito de unificar o pagamento de alguns impostos e contribuições. Esse Regime foi instituído pela Lei Complementar 123, de 2006.

Além disso, as empresas que fazem parte do Simples Nacional possuem menor capacidade contributiva, e, por isso, é lógico pensar que foram os estabelecimentos mais afetados pela pandemia. Considerando, ainda, que essas fazem parte de 99% das empresas regularmente constituídas no Brasil, infere-se a necessidade de serem abrangidas ao PERSE.

Por que as empresas do Simples Nacional foram cortadas do PERSE?

A Receita Federal publicou uma instrução normativa, em novembro de 2022, a qual excluía as empresas do Simples Nacional do PERSE. Dessa forma, o Fisco entende que as micro e pequenas empresas não teriam direito aos benefícios concedidos pelo Programa. Isso ocorreu porque, de acordo com a RFB, as empresas optantes pelo SN não podem utilizar ou dispor de qualquer valor a título de incentivo fiscal de forma cumulativa ao Simples, vedação controversa trazida pela própria Lei Complementar 123.

Nesse sentido, na mesma instrução, foi estabelecido que os benefícios do Perse só poderiam ser aproveitados sobre receitas e resultados operacionais ligados a eventos . Portanto, os contribuintes que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão a obrigação de recolher os tributos devidos ou sofrerão autuações.

Por outro lado, o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal de 1988, defende que cada um contribuirá com quanto puder para o bem de todos. Ou seja, as necessidades individuais, bem como as limitações de cada contribuinte, devem ser compreendidas e analisadas.

Entendimento jurisprudencial

Primeiramente, vale ressaltar que a RFB já foi a favor da cumulação de benefícios fiscais das empresas que estão enquadradas no Simples Nacional. De acordo com a Lei 13.097/2015, os varejistas do SN foram possibilitados de fazerem uso do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS ligados a bebidas frias, sem que houvesse qualquer exclusão.

Por todo o exposto, em decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pernambuco, a juíza federal concedeu liminar a um restaurante integrante do Simples Nacional, a qual permitiu que esse aderisse ao PERSE. Em sua decisão, a juíza manifestou-se pela ilegalidade da obrigação desses estabelecimentos a estarem previamente cadastrados no Ministério do Turismo para terem direito a adesão ao Programa.

Levando em consideração que as empresas possuem a possibilidade de se desenquadrarem do Simples Nacional antes do término do exercício financeiro, essa decisão cria a oportunidade para que empresas que não estavam cadastradas no Ministério do Turismo e optaram pelo regime simplificado também possam aproveitar o programa de redução de impostos, desde que se desenquadrem desse regime.

O desenquadramento do Simples Nacional deve ser assessorado por uma equipe técnica jurídica e contábil, de forma que não ocorram implicações negativas à operação.

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